Processo 0002281-90.2016.8.18.0033
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002281-90.2016.8.18.0033 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES APELADO: R. F. A CARVALHO & CIA. LTDA., MARIA DAS GRACAS DA SILVA, ROGERIO FABRICIO ALVES CARVALHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, em sede de ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito. O apelante sustenta a ausência de inércia, a ocorrência de diligências de busca e a culpa do Judiciário pela demora na citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão de cobrança, considerando o prazo quinquenal de direito material e se pedidos de diligências infrutíferas (INFOJUD/RENAJUD) possuem o condão de interromper a contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (IAC no REsp 1.604.412/SC do STJ). No caso de dívida lastreada em instrumento particular, o prazo é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. O termo inicial da prescrição intercorrente, na hipótese de ausência de citação ou bens, conta-se após o transcurso do prazo de suspensão anual (art. 921, § 1º, do CPC), sendo prescindível a intimação pessoal do credor para o início da fruição, desde que respeitado o contraditório antes da declaração de ofício. 5. A realização de pedidos de diligências que se mostram infrutíferas na localização do devedor ou de seus bens não suspende nem interrompe o prazo de prescrição intercorrente, uma vez que tais atos não afastam a inércia processual sob o prisma objetivo. 6. A responsabilidade pela demora na localização da parte adversa recai sobre o credor, não se aplicando a Súmula n° 106 do STJ quando a ausência de citação decorre da dificuldade em encontrar o devedor, e não de falha exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 921, § 1º e 947. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC (IAC), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no REsp 1.818.978/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.08.2020; STJ, Súmula nº 106. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA manejada contra R. F. A CARVALHO & CIA. LTDA. - EPP, MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA e ROGÉRIO…
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