Processo 0002282-12.2017.8.27.2710

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002282-12.2017.8.27.2710
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0002282-12.2017.8.27.2710/TO RECORRENTE : ANA BRITO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELISEU RIBEIRO DE SOUSA (OAB TO002546) RECORRIDO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por EDSON BRITO MARQUES DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso anteriormente manejado, ao fundamento de ausência de regularização da representação processual, em razão do falecimento da parte autora. É o necessário a relatar. Decido. Extrai-se dos autos que a autora originária faleceu no curso do processo, circunstância que, inclusive, pode ser confirmada por consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, indicando o óbito ocorrido no ano de 2020. Com efeito, infere-se do artigo 51 da Lei nº 9.099/95 que, dentre as hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, encontra-se o falecimento da parte autora sem a devida habilitação dos sucessores no prazo legal, in verbis : Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Nesse contexto, verifica-se que o processo está eivado de vício não sanado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, porquanto o falecimento da parte autora ocorreu em 2020, tendo transcorrido lapso temporal significativamente superior ao previsto em lei, sem que houvesse a regular substituição processual pelo espólio ou sucessores. Ressalte-se que, nos termos do §1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95, a extinção do feito independe de prévia intimação pessoal das partes, não havendo que se falar em nulidade por ausência de intimação do patrono ou dos herdeiros. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MORTE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PRAZO LEGAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelos sucessores de Valdemar Barros da Silva contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Arapoema/TO, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso V, da Lei n.º 9.099/95, em razão do falecimento do autor e da ausência de habilitação dos herdeiros no prazo legal de 30 dias. Os recorrentes alegam cerceamento de defesa por ausência de intimação do patrono constituído e mencionam suspensão do processo por força de IRDR. Com a petição recursal, apresentam documentos de habilitação e requerem a cassação da sentença para o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação do advogado da parte falecida compromete a validade da extinção do processo por ausência de habilitação no prazo legal; (ii) estabelecer se a suspensão do processo por força de IRDR justifica a inércia dos herdeiros quanto à habilitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo em virtude da morte da parte autora, sem habilitação dos sucessores no prazo de 30 dias, encontra respaldo expresso no art. 51, V, da Lei n.º 9.099/95, sendo irrelevante a necessidade de intimação prévia, conforme determina o §1º do mesmo artigo. 4. A ausência de habilitação por mais de quatro…

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