Processo 0002282-26.2025.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002282-26.2025.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0002282-26.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: JOSAFA PEREIRA ALBINO DE PAULA RECLAMADO: ITAPOA TERMINAIS PORTUARIOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 690b98d proferida nos autos. SENTENÇA TRANSAÇÃO. Para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, homologo por SENTENÇA o acordo do Marcador ID  12b0145, resolvendo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", e 515, II, ambos do CPC, c/c art. 769 da CLT. VALOR/PRAZO. Além da liberação dos valores conforme item 02 do acordo, a reclamada pagará ao procurador da parte credora o valor de R$2.000,00 a título de honorários advocatícios, no prazo de 10 dias constados do protocolo do acordo. RUPTURA CONTRATUAL - ALVARÁ  FGTS : O ex-empregador reconhece que a dispensa se deu sem justa causa, a quem caberá comunicar aos órgão responsáveis a extinção do contrato, razão pela qual autorizo o saque do FGTS recolhido na(s) conta(s) vinculada(s) da parte autora, realizados pela ré, desde que observados os requisitos exigidos legais de carência, prazo, etc, valendo cópia deste TERMO como ALVARÁ JUDICIAL.  Registra-se que a admissão ocorreu em 01-04-2024 e a data do término do contrato em 05-11-2025. DADOS DAS PARTES para saque:  Empregado: JOSAFA PEREIRA ALBINO DE PAULA - CPF XXX.XXX.XXX-XX e/ou seu procurador - Advogado/a: Dr/a JOAO MARCOS BATALHA MALTA - OAB/MG106570 - CPF XXX.XXX.XXX-XX.  Empregador:ITAPOA TERMINAIS PORTUARIOS S/A - CNPJ 01.317.277/0001-05 O juízo adverte aos  responsáveis quanto ao disposto no art. 477, § 10º, da CLT: "A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada." A ASSINATURA ELETRÔNICA DESTE MAGISTRADO SERVE DE FIRMA HÁBIL PARA LIBERAÇÃO DO FGTS. COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES: Deverá a requerente empregadora efetuar a comunicação da dispensa do(a) requerente trabalhador(a) aos órgãos competentes, nos termos do §10º do art. 477 da CLT: § 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada. CLÁUSULA PENAL. Nos termos fixados pelas partes (20%), incidente sobre o valor inadimplido/remanescente, em caso de não-pagamento, nos termos do art. 891/CLT, uma vez que a incidência de cláusula penal sobre o total do acordo trata-se de pena exacerbada à luz do princípio da razoabilidade, cabendo ao juízo modular a questão (CC, art. 413). DENÚNCIA: Adverte-se que a ausência de denúncia por descumprimento de qualquer das obrigações no prazo de 10 dias contado do vencimento, fará presumir o integral adimplemento do pactuado e autorizará o imediato arquivamento do processo, desde que atendidas as demais formalidades legais, implicando o silêncio da parte credora que desistira dos atos de execução aparelhada (CPC, art. 775). QUITAÇÃO E EFEITOS. Mediante a presente transação, o/a autor/a/trabalhador/a quita de forma ampla e geral os pedidos da petição inicial e os…

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