Processo 0002282-29.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002282-29.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Plantão
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: LUIZ ALVES MSCiv 0002282-29.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: FABIO EDUARDO MOREIRA DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b451ebe proferida nos autos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por FABIO EDUARDO MOREIRA DE OLIVEIRA, em regime de plantão, em face de ato praticado pelo Ex.mo Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Curitiba (Magistrada CELIA REGINA MARCON LEINDORF), nos autos ATSum 0000654-32.2026.5.09.0088, consistente em decisão que indeferiu o requerimento para realização de audiência telepresencial/híbrida. Houve contato telefônico pelo advogado às 19h32. O impetrante alega que há audiência designada para 25/6/2026, às 10h30, em Curitiba, pretendendo que ocorra em modo telepresencial, pois o reclamante reside em COLOMBO, e o advogado em CASCAVEL. Considerando que o Mandado de Segurança foi protocolado no dia 23/6, às 19h29, e que a audiência está designada para 25/6; considerando que o horário de encerramento do plantão é às 11h do dia seguinte (24/6), está configurada a urgência prevista no §2º do art. 289 do Regimento Interno, sendo imperiosa a análise imediata da pretensão, para que haja tempo hábil de intimação das partes e do juízo, bem como a preparação do servidores, magistrado e advogados para a participação na audiência, seja na modalidade híbrida, seja na modalidade presencial, consoante se decidirá. Observa-se que o impetrante não justifica a necessidade de realização da audiência na forma telepresencial, relatando, tão somente, residir em outra comarca. O juízo justificou a realização de forma presencial, conforme decisão proferida nesta data, 23/6/2026: "DESPACHO Indefiro o requerimento formulado para realização da audiência de forma telepresencial/híbrida. Considerando que os autos não tramitam no Juízo 100% Digital, nos termos do art. 5º do Ato Presidência-Corregedoria nº 1 de 26 de janeiro de 2023, a audiência deverá ser realizada de forma PRESENCIAL. Nos termos da Resolução 354, de 18/11/2020, nos seus arts. 4º e 5º, este Juízo entende pela inconveniência da realização da audiência de forma telepresencial/híbrida, mormente em razão do prejuízo enorme que as audiências realizadas na modalidade TELEPRESENCIAL vêm acarretando à pauta, não só a deste Juízo, impondo SEMPRE atrasos e adiamentos por conta de inúmeros problemas de conexão, inclusive por advogados, além de imperícia e falta de afinidade em lidar com os dispositivos eletrônicos e, em particular, ao aplicativo ZOOM de plataforma virtual, indo TOTALMENTE na contramão dos princípios da celeridade processual e duração razoável das tramitações processuais. Isso faz com que se imponham adiamentos e utilização de vagas em pauta de audiência que seriam originalmente reservadas a outras demandas, gerando, desta feita, prejuízos não só na celeridade de uma lide, em específico, mas COMPROMETENDO SOBREMANEIRA A PAUTA DE TODA A UNIDADE JUDICIÁRIA, e por óbvio, refletindo diretamente nos parâmetros, METAS e diretrizes locais e nacionais estabelecidos pelo CNJ. Por fim, é certo que os arts. 236, §3º, 385, §3º, 453, §1º e 461, §2º, do CPC somente autorizam (e não impõem) a prática de atos processuais por meio de videoconferência, possibilitando sua determinação de ofício ou a requerimento das partes; não preveem, contudo, que determinadas…

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