Processo 0002282-33.2025.5.07.0028

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002282-33.2025.5.07.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA ROT 0002282-33.2025.5.07.0028 RECORRENTE: JOSE MARCOS MARTINS FREIRE RECORRIDO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002282-33.2025.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. IDONEIDADE DOS CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICOS. PORTARIA MTP Nº 671/2021. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO TÉCNICA. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE DOS REGISTROS VARIÁVEIS. SÚMULA Nº 338 DO TST. VALORAÇÃO DA PROVA ORAL. JORNADA DE 17 HORAS DIÁRIAS INCOMPATÍVEL COM A RESISTÊNCIA HUMANA MÉDIA. INVEROSSIMILHANÇA. BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÕES VÁLIDOS. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. RETIFICAÇÃO DE BASE SALARIAL. DISTINÇÃO ENTRE SALÁRIO-BASE E REMUNERAÇÃO. ART. 457 DA CLT. GRATIFICAÇÃO CONVENCIONAL DE 20%. MOTORISTA OPERADOR DE MUNK. ADICIONAL INDEVIDO. BIS IN IDEM. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. AVARIA EM PNEU. PREVISÃO CONTRATUAL E CULPA DO EMPREGADO COMPROVADA. ART. 462, § 1º, DA CLT. LICITUDE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos de sua reclamação trabalhista, validando os cartões de ponto e rejeitando os pleitos de horas extras, retificação salarial, gratificação de função de 20% e devolução de descontos efetuados por avaria em veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência das certificações técnicas da Portaria MTP nº 671/2021 invalida os controles de ponto com marcações variáveis; (ii) estabelecer se a jornada exaustiva alegada (17 horas diárias) é verossímil e se há horas extras inadimplidas; (iii) determinar se cabe a retificação do salário-base com amparo em médias remuneratórias globais informadas ao INSS; (iv) definir se o motorista contratado especificamente para operação de munk faz jus ao adicional de 20% previsto em CCT; e (v) estabelecer se é lícito o desconto por avaria de pneu de caminhão da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apresentados cartões de ponto eletrônicos variáveis e não britânicos (Súmula nº 338, I, do TST), cabe ao reclamante o ônus de provar a sua inidoneidade (CLT, art. 818). A ausência dos atestados técnicos descritos na Portaria MTP nº 671/2021 constitui infração administrativa perante os órgãos de fiscalização do trabalho, não importando em declaração automática de invalidade dos registros em juízo. 4. O depoimento testemunhal que relata jornada diária de 17 horas, de segunda a sábado, por quase quatro anos, com apenas 7 horas de repouso diário, revela-se inverossímil e tendencioso, pois violaria flagrantemente os limites biológicos da resistência humana, autorizando o Juiz a afastar-lhe a credibilidade com esteio no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). 5. O salário-base nominal anotado em CTPS não se confunde com as parcelas remuneratórias variáveis (horas extras e adicionais) para fins de base de cálculo…

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