Processo 0002282-47.2026.8.16.0044
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002282-47.2026.8.16.0044 Processo: 0002282-47.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$18.230,78 Polo Ativo(s): APARECIDA MARIA DA SILVA BOTURI Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Acolho a emenda à inicial (movs. 20.1-20.2). Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade c/c Danos Materiais e Morais na qual a parte autora alega que foi surpreendida com a existência de um empréstimo de origem do réu, a saber: contrato nº. XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 1.176,00, firmado em 16.08.2020, em 84 parcelas de R$ 14,00; contrato nº. XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 2.036,48, firmado em 04.12.2020, em 84 parcelas de R$ 50,24, cujas parcelas serão descontadas de seu benefício previdenciário. Contudo, nega a celebração dos empréstimos. Diante disso, propôs a presente demanda e requer, em tutela provisória de urgência antecipada, que o requerido se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário referentes às parcelas dos referidos empréstimos. É o relatório. DECIDO. Analisando o processo, verifica-se que estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O extrato do benefício no mov. 20.2 comprova a averbação dos descontos dos contratos. Contudo, a parte autora nega a celebração destes negócios com o banco. Nos termos do art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/91, alterada pela Lei 14.131/2021, a margem consignável disponível para pagamento de empréstimo por desconto em benefício previdenciário é no limite de 40%, sendo 35% para empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil e 5% destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão ou saque por meio de cartão de crédito: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Não obstante a recente Medida Provisória n.º 1.006, de 1º de outubro de 2020, ter determinado que o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, e no § 5º do art. 6º da Lei n.º 10.820, de 17 de dezembro de 2003, será de 40% (quarenta por cento), mantido o percentual de 5% para despesas oriundas de cartão de crédito, tal percentual deve ser relativizado, uma vez que permitir descontos acima do percentual de 30% é colocar em risco a própria subsistência da parte e até mesmo culminar em seu superendividamento. Além disso, o prejuízo à…
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