Processo 0002283-23.2020.8.27.2732
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0002283-23.2020.8.27.2732/TO APELANTE : FLORA BORGES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FLORA BORGES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos morais ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A . Ocorre que a colenda Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do eminente Ministro Raul Araújo, nos autos do Recurso Especial n.º 2.224.599/PE (e outros), afetou a referida matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, consolidando o Tema 1.414/STJ . A proposta de afetação delimitou a controvérsia nos seguintes termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC /2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE) Impende registrar, por oportuno, que, nos termos do voto condutor, o Colegiado da Segunda Seção havia determinado, em um primeiro momento, a suspensão da tramitação restrita apenas aos Recursos Especiais (REsp) e Agravos em Recurso Especial (AREsp) que versassem sobre a idêntica questão jurídica, presentes na segunda instância e no próprio STJ. Diante do exposto, em observância ao disposto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, proponho a afetação do presente recurso especial à eg. SEGUNDA SEÇÃO, solicitando a autorização do Colegiado para afetar, monocraticamente, outros recursos representativos da mesma controvérsia, em adição ou substituição ao presente. Determino, na sequência, a adoção das seguintes providências: [...] iv) suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica. Todavia, posteriormente, diante de informações técnicas e visando garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica em âmbito nacional, o eminente Ministro RAUL ARAÚJO proferiu Decisão Monocrática datada de 13 de março de 2026, por meio da qual estendeu os efeitos da…
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