Processo 0002283-60.2024.8.08.0000

TJES • Cautelar Inominada Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002283-60.2024.8.08.0000
Classe
Cautelar Inominada Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 0002283-60.2024.8.08.0000 CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: BRUNO FRITOLI ALMEIDA e outros (19) RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE SAÍDA DO PAÍS. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. PEDIDO DE FLEXIBILIZAÇÃO PARA VIAGEM INTERNACIONAL DE LAZER. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PERMANÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de flexibilização das medidas cautelares, consistente na autorização para viagem internacional, pelo prazo de 7 dias, a Punta Cana, República Dominicana, mediante suspensão temporária da proibição de saída do país e da retenção do passaporte. O recorrente sustenta alteração do contexto fático-processual, cumprimento integral das cautelares por quase dois anos, postura colaborativa e inexistência de risco concreto de fuga, pugnando pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a flexibilização temporária da medida cautelar de proibição de saída do país, com devolução do passaporte, para viabilizar viagem internacional de lazer, diante do alegado cumprimento regular das cautelares e do decurso do tempo. III. RAZÕES DE DECIDIR A proibição de saída do território nacional foi imposta com base em fundado receio de fuga, diante da gravidade concreta dos delitos imputados, da complexidade da organização criminosa investigada e da necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. A investigação envolve suposta organização criminosa estruturada e perene, voltada à corrupção sistêmica e à lavagem de capitais, com movimentação superior a R$ 17 milhões, o que evidencia elevada capacidade de mobilização financeira e risco concreto de evasão. O agravante é apontado como empresário integrante do esquema, com participação em sociedade do ramo imobiliário, circunstância que indica potencial facilidade de movimentação de recursos e eventual permanência no exterior. As medidas cautelares previstas nos arts. 319 e 320 do CPP exigem demonstração de adequação e necessidade, com base no fumus commissi delicti e no periculum libertatis, requisitos que permanecem presentes no caso concreto, conforme entendimento do STJ (AgRg no HC 914.810/SP; HC 480.001/SC). As cautelares regem-se pela cláusula rebus sic stantibus (art. 282, § 5º, do CPP), cabendo ao interessado demonstrar fato novo substancial apto a afastar os fundamentos que ensejaram sua imposição, o que não se verifica na hipótese. O cumprimento regular das medidas cautelares constitui dever jurídico-processual e não gera direito subjetivo à sua mitigação para fins de conveniência pessoal, conforme orientação do STJ (AgRg no RHC 220.505/SP). A flexibilização da proibição de saída do país esvaziaria a própria finalidade da medida, transformando-a em restrição meramente simbólica e comprometendo sua efetividade. A medida é adequada, necessária e proporcional em sentido estrito, pois impede deslocamento para fora da jurisdição nacional, não é substituída com igual eficácia por outras cautelares menos gravosas e não restringe a liberdade de…

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