Processo 0002283-87.2018.8.14.0005

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002283-87.2018.8.14.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0002283-87.2018.8.14.0005 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: JONAS LUCAS UCHOA Endere�o: desconhecido Nome: NORTE ENERGIA S/A Endere�o: desconhecido SENTENÇA 1. RELATÓRIO JONAS LUCAS UCHOA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de NORTE ENERGIA S/A. Em sua petição inicial (ID 75323642), o autor afirma ser atingido pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. Alega ter direito ao reassentamento urbano coletivo ou indenização pecuniária, argumentando que a ré não cumpriu as diretrizes de compensação ambiental e social. Pleiteia, ainda, reparação por danos morais decorrentes da negativa administrativa. A requerida apresentou contestação (ID 75324138). Suscitou, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição trienal, sob o argumento de que o prazo para reparação civil já teria transcorrido desde o fato gerador. No mérito, sustentou a ausência de prova da condição de atingido elegível, afirmando que o autor não preenche os requisitos técnicos e temporais estabelecidos no Plano Básico Ambiental (PBA) para o recebimento de unidades habitacionais ou indenizações. As partes foram intimadas sobre a possibilidade de julgamento antecipado. Diante da ausência de novos requerimentos probatórios e considerando que a matéria é eminentemente de direito e fática passível de prova documental, o juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito (ID 77977530). 2. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A requerida sustenta que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Tratando-se de ação que visa a reparação civil por danos decorrentes de impactos causados pela implantação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, o prazo aplicável é de três anos. A análise da prescrição exige a fixação do termo inicial conforme o princípio da actio nata. No contexto dos danos individuais provocados pela referida hidrelétrica, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará define que o marco inicial é a data do enchimento do reservatório, momento em que os impactos tornaram-se consolidados e plenamente conhecidos pelos atingidos. Nesse sentido, colhem-se precedentes deste Egrégio Tribunal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL: 0806576-28.2022.8.14.0005 COMARCA DE ORIGEM: Altamira RECORRENTE: Gerson Dias de Araújo e outros RECORRIDO: Norte Energia S/A RELATOR: Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de declaração rejeitados. Tentativa de rediscussão da matéria. Prescrição trienal. Dano ambiental de natureza individual. Enchimento do reservatório como termo inicial. Art. 206, § 3º, V, do CC/02. Ausência de vícios no julgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno no Recurso de Apelação Cível nº 0807569-71.2022.8.14.0005, em que figuram como Recorrentes Sebastião Mercedes de Lima e outros, e como Recorrida Norte Energia S/A. ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO EMBARGO DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a decisão monocrática que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória deduzida em juízo, nos termos do voto do Relator. Belém-PA, assinado na data e…

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