Processo 0002283-90.2025.5.18.0002
TRT18 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AIRO 0002283-90.2025.5.18.0002 AGRAVANTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO AGRAVADO: 50.631.867 VALDECI DA SILVA CASTRO PROCESSO TRT - AIROT-0002283-90.2025.5.18.0002 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE : SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTES E VENDEDOR AMBULANTE DO ESTADO DE GOIÁS - SINDIFEIRANTE ADVOGADO : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA ADVOGADO : NATALIA ALVES DE SOUZA AGRAVADO : VALDECI DA SILVA CASTRO ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso ordinário quando as razões recursais deixam de impugnar especificamente os fundamentos que embasaram a sentença, limitando-se a combater questões que não constituíram a ratio decidendi do julgado. Na hipótese, embora a sentença tenha mencionado precedentes relativos à ilegitimidade ativa e à inadequação da via eleita, o mérito da demanda foi julgado improcedente em razão da ausência de demonstração de que foi assegurado o efetivo direito de oposição. Configurada motivação recursal inteiramente dissociada dos fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do apelo, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, à Súmula nº 422, III, do TST e ao art. 932, III, do CPC. Recurso ordinário não conhecido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA, da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTE E VENDEDOR AMBULANTE DO ESTADO DE GOIÁS - SINDIFEIRANTE em face de VALDECI DA SILVA CASTRO. Recurso ordinário do sindicato autor. O Exmo. Juiz RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA não conheceu do recurso ordinário, eis que deserto, de acordo com a decisão de fls. 334/335 (id. cb40215). O sindicato autor interpôs agravo de instrumento. A parte ré não apresentou contraminuta, apesar de devidamente intimada. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE No agravo de instrumento interposto pelo sindicato autor há pedido de gratuidade de justiça, que se diz impossibilitado de recolher as custas processuais, e também por isso não houve recolhimento do preparo recursal específico dessa modalidade recursal (§ 7º do artigo 899 da CLT). Como o mérito do agravo de instrumento trata justamente do pedido de concessão da justiça gratuita e consequente isenção do preparo, fica superado o juízo de admissibilidade, passando-se à análise meritória. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA O agravante não se conforma com a decisão que negou seguimento ao recurso ordinário, por deserção, reiterando a alegação de que não tem condições de arcar com as despesas processuais. A gratuidade de justiça foi indeferida tendo sido facultado à parte autora o recolhimento do preparo recursal, nos seguintes termos: [...] Diante da ausência de preparo, bem como do pleito de gratuidade operado em sede recursal, cabe a este relator a análise de tal pedido, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 101 do CPC, in verbis: § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de…
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