Processo 0002284-59.2026.8.17.2640
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0002284-59.2026.8.17.2640 AUTOR(A): M. D. S. RÉU: E. D. P. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248704637, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por M. D. S. em face do E. D. P., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 235279941), que se encontra em um estado de saúde de extrema gravidade, sendo portadora de múltiplas e severas patologias, especificamente Epilepsia de Outras Formas Especificadas (CID-10: G40.8), Sequelas de Infarto Cerebral (CID-10: I69.3) e Doença de Alzheimer de Início Tardio (CID-10: G30.1). Sustenta que tal quadro clínico a torna restrita ao leito, com severas limitações funcionais e em uma condição de alta complexidade, necessitando de assistência permanente para a realização das atividades mais básicas da vida diária. Fundamenta seu pedido no direito à saúde, constitucionalmente previsto, e afirma que, conforme laudo médico anexado, necessita, de forma imediata e por tempo indeterminado, da prestação de serviços de internação domiciliar na modalidade Home Care, com assistência contínua de 24 (vinte e quatro) horas por dia. Argumenta que essa modalidade de tratamento é indispensável para prevenir complicações, garantir a estabilidade de seu quadro clínico e preservar sua dignidade. Diante da urgência e da gravidade da situação, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o E. D. P. providencie, no prazo de 48 horas, a implementação do serviço de Home Care 24 horas, sob pena de multa diária. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. Este Juízo, por meio do despacho de ID 235374925, observou que o laudo médico inicialmente apresentado (ID 235279947), embora indicasse a necessidade do tratamento domiciliar, não especificava a carga horária de assistência (se 12 ou 24 horas) e não detalhava os critérios técnicos de admissibilidade em conformidade com a tabela NEAD do Ministério da Saúde. Em razão disso, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar a documentação com laudo médico que suprisse tais omissões, postergando a análise do pedido liminar. Em resposta, a parte autora protocolou a petição de ID 235546624, por meio da qual juntou um laudo médico complementar (ID 235546625), afirmando que o novo documento descreve detalhadamente os critérios técnicos que justificam a modalidade de internação requerida e seu enquadramento nos parâmetros do Ministério da Saúde. Com a juntada da documentação complementar, os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Requereu a concessão da Tutela de Urgência para que o E. D. P. disponibilize o tratamento na modalidade Home Care que a parte autora necessita. Foi concedida a antecipação da tutela. A parte ré apresentou contestação alegando em síntese, que existe que pode ser dispensada pelo Município, o Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD); hipóteses de exclusão e critérios para o internamento domiciliar, portaria GM/MS nº 825/2016;…
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