Processo 0002284-75.2024.8.17.3110
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 R2G 1ª Turma - F:( ) Processo nº 0002284-75.2024.8.17.3110 APELANTE: NAPOLEAO PINTO DE BARROS APELADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTEIRO TEOR Relator: ISAIAS ANDRADE LINS NETO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 1ª Turma - 2º Gabinete SEGUNDO GABINETE – TURMA CÍVEL DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002284-75.2024.8.17.3110 APELANTE: NAPOLEAO PINTO DE BARROS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ORIGEM: 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Napoleão Pinto de Barros em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira/PE, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco Santander (Brasil) S/A. Na exordial, o autor alegou a inexistência de relação contratual com a instituição financeira ré, aduzindo nunca ter pactuado contrato de empréstimo consignado que fundamentasse os descontos sofridos em seus proventos. Diante disso, formulou os seguintes pedidos: a) suspensão imediata dos descontos; b) repetição do indébito em dobro; c) declaração de nulidade do contrato impugnado; d) declaração de inexistência de débito; e) condenação da ré em indenização por danos morais. No ID 55611413, foi determinada pelo Juízo singular a emenda da petição inicial, foi o autor intimado para apresentar: (i) cópia do contrato celebrado ou comprovação da negativa/omissão da ré em fornecê-lo; (ii) extrato bancário dos 60 dias anteriores ao início dos descontos questionados; (iii) declaração do valor total já descontado, cuja restituição se pretendia. No ID 55611419, o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 55611426), sustentando que: a) sua hipossuficiência econômica e a negativa da instituição financeira em fornecer os documentos solicitados tornaram impossível o cumprimento da determinação judicial; b) a sentença violou o devido processo legal, notadamente os princípios da ampla defesa, contraditório e acesso à justiça; c) a exigência da prova de fato negativo (inexistência de contrato) configura a chamada “prova diabólica”, insuscetível de ser produzida pelo consumidor em tais condições e d) Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o regular prosseguimento da demanda. Ausência de recolhimento de preparo, ante a concessão da justiça gratuita na origem (ID 55611419). O Banco Santander apresentou contrarrazões (ID 55611431), pugnando pelo não conhecimento ou, caso ultrapassado, desprovimento do apelo, sob o argumento de que a petição inicial é inepta, por ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação. No ID 55655271, o Des. Luciano de Castro Campos, declinou da competência, vindo-se conclusos os autos. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. MOACIR RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR JUIZ RELATOR (01) Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 1ª Turma - 2º Gabinete SEGUNDO GABINETE – TURMA CÍVEL DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002284-75.2024.8.17.3110 APELANTE: NAPOLEAO PINTO DE BARROS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ORIGEM: 2° VARA CÍVEL…
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