Processo 0002284-79.2014.5.02.0431

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0002284-79.2014.5.02.0431
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 0002284-79.2014.5.02.0431 AGRAVANTE: MONICA MAIO HENRIQUES AGRAVADO: MARKA INTECIPED SERVICOS MEDICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ac814fa proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 0002284-79.2014.5.02.0431 AGRAVO DE PETIÇÃO - 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ AGRAVANTE: MONICA MAIO HENRIQUES AGRAVADOS: MARKA INTECIPED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. E OUTROS RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES           RELATÓRIO   Inconformada com as decisões de Id´s 94f6e23 e 96b6403 que, respectivamente, mantiveram o despacho que indeferiu a penhora de rendimentos da sócia executada, inclusive diante da existência de acórdão transitado em julgado nesse sentido, bem como indeferiram "o pedido de penhora de cotas sociais pertencentes à sócia executada junto a empresa terceira", sob o fundamento de "que mostra-se medida ineficaz", agrava de petição a exequente (Id 370467a), postulando a sua reforma. Almeja a penhora de 30% dos rendimentos da sócia executada, com base no tema 75 do TST, que permite a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite de 50% e garantido o mínimo de um salário mínimo. Alega que a decisão contrariou o entendimento do TST, que é de observância obrigatória. Também contesta a decisão que indeferiu a penhora de cotas sociais da sócia executada MARGARETE LOPES DA SILVA na empresa MARSIL INTECIPED CLÍNICA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, alegando que tal penhora não é ineficaz, pois a empresa distribui lucros e dividendos para a devedora, conforme demonstrado em declaração de imposto de renda. Não foi apresentada contraminuta apesar de regularmente intimada. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. DA PENHORA DE RENDIMENTOS DA SÓCIA EXECUTADA Conforme relatado, a agravante almeja a penhora de 30% dos rendimentos da sócia executada, com base no tema 75 do TST, que permite a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite de 50% e garantido o mínimo de um salário mínimo. Alega que a decisão contrariou o entendimento do TST, que é de observância obrigatória. Sem razão. Não se nega que o C. TST, por meio do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000271-98.2017.5.12.0019, fixou a tese que deu origem ao Tema 75: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Também não se nega que o acórdão proferido em julgamento de recurso de revista repetitivo tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC c/c art. 896-B da CLT. Ocorre que, no caso em testilha, já havia sido proferido acórdão por esta C. 12ª Turma, que manteve o indeferimento da penhora dos rendimentos dos executados (Id 5169275), tendo tal decisão transitado em julgado. Destarte, formou-se a coisa julgada material sobre a matéria decidida, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC. A tese fixada no Tema 75 não possui efeito…

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