Processo 0002285-10.2014.5.02.0061

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0002285-10.2014.5.02.0061
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 0002285-10.2014.5.02.0061 AGRAVANTE: CAMILA PERINA DANTAS AGRAVADO: NARIA NOVAIS DOS SANTOS E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#5a87142):         AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 0002285-10.2014.5.02.0061 ORIGEM:                    61ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE:             CAMILA PERINA DANTAS (sócia) AGRAVADOS:            NARIA NOVAIS DOS SANTOS (exequente)                                    GRANDSEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA -EPP (executada principal)                                    ADIVAN DIAS GUARITA (sócios)                                    RODRIGO PERINA DANTAS                                    MARIA DE LOURDES DA SILVA   RELATORA:              ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS EX-SÓCIOS. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO BIÊNIO LEGAL. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. Considerando que o art. 10-A da CLT não se aplica aos contratos de trabalho encerrados antes de sua vigência, ou seja, antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467/2017, hipótese dos autos, há que se observar o disposto nos art. 1003 e art. 1032 do Código Civil, pelo que sócios retirantes respondem perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinham como sócios até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social. Assim, diante do inadimplemento e da ausência de indicação à penhora de qualquer bem livre e desembaraçado por parte da executada e atuais sócios, correto o redirecionamento em face da sócia retirante após a regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Apelo da ex-socia desprovido.       RELATÓRIO   Inconformada com a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id. e3d39e4,P. 1412/1415-pdf), agrava de petição a ex-sócia da executada CAMILA PERINA DANTAS (Id. 09118a4, p. 1418/1429-pdf), pretendendo a sua reforma a fim de que seja excluída do polo passivo da execução, arguindo ilegitimidade passiva, qualidade de sócia retirante, necessidade de limitação da responsabilidade ao período em que figurou como sócia e requerendo a gratuidade de justiça. Contraminuta da exequente (Id. 9977126). Dispensada a garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 855-A, §1º, II, da CLT.       VOTO   Presentes os pressupostos recursais, conheço.   1. Desconsideração da personalidade Jurídica. Sócia retirante. Limite temporal. O Juízo de origem julgou procedente o incidente em face da ex-sócia CAMILA, nos seguintes termos (Id. e3d39e4, p. 1412/1414-pdf): "RELATÓRIO Vistos, etc. Considerando-se o determinado no v. Acórdão ID. e922a98 (07/10/2025), passo ao julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id. 8ff9e50) em face da sócia CAMILA PERINA DANTAS ajuizado pela exequente NARIA NOVAIS DOS SANTOS (id. 8ff9e50), aduzindo que fora beneficiado(a) por sentença que lhe reconheceu direitos trabalhistas. Afirma que no curso da execução nos autos principais não foram localizados bens aptos a saldar o crédito. Narra que os sócios se valeram da pessoa jurídica para obter benefício pessoal. Pleiteia ao final a desconsideração da personalidade jurídica e o prosseguimento da execução em face dos sócios indicados. Defesa escrita…

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