Processo 0002285-39.2026.8.16.0064

TJPR • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0002285-39.2026.8.16.0064
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Castro
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3054 - E-mail: cast-4vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0002285-39.2026.8.16.0064 Classe Processual:   Termo Circunstanciado Assunto Principal:   Perturbação do trabalho ou do sossego alheios Data da Infração:   08/02/2026 Vítima(s):   VALDIVINO DE JESUS MARIANO WAGNER SANTOS AVILA Autor do Fato(s):   SARITA VIEIRA ROSA Tendo em vista que a autora do fato preenche os requisitos do § 2º do artigo 76 da Lei n.º 9.099/95, na forma do § 4º do citado artigo, HOMOLOGO a transação penal celebrada, para que produza todos os efeitos legais, aplicando pena antecipada conforme termo de audiência inserto nestes autos (mov. 16.1/3). De outro lado, considerando que a Dra. Mariana Stori, OAB/PR 105193, atuou nestes autos de forma dativa, e mais, face o contido no mov. 16.1, considero que a referida advogada possui direito à percepção de honorários, a serem fixados judicialmente, conforme Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA. Assim, diante do trabalho realizado nestes autos, e conforme a referida resolução da PGE/SEFA (TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCACIA DATIVA – item 4, n° 4.4), arbitro honorários para a douta advogada, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), os quais serão pagos pelo Estado do Paraná, o que faço com fundamento no artigo 22, § 1º da Lei n. º 8.906/94. “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado” Cumpra-se, no que pertinente, o atual Código de Normas, da Douta Corregedoria Geral de Justiça. P.R.I. Cientifique-se o Ministério Público. Castro, data de inserção no sistema.   ADRIANA PAIVA Juíza de Direito

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