Processo 0002285-67.2025.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002285-67.2025.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RENDIMENTO LÍQUIDO SUPERIOR A SEIS SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDIDA POR ELEMENTOS OBJETIVOS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. CAPACIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexandre Jorge Viana da Anunciação em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado nos autos de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com restabelecimento de adicional de insalubridade ajuizada em face do Município de Manaus. O agravante, servidor público municipal que aufere rendimento bruto mensal de R$ 9.841,83 e rendimento líquido de R$ 7.474,09, sustenta fazer jus ao benefício da gratuidade com fundamento na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, alegando que o pagamento das custas processuais comprometeria significativamente seu orçamento familiar. O agravado, Município de Manaus, apresentou contrarrazões sustentando que o agravante possui comprovada capacidade econômica para arcar com as despesas processuais, não fazendo jus ao benefício pleiteado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, servidor público municipal que aufere rendimento líquido mensal superior a seis salários mínimos nacionais, faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, considerando (i) a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil; (ii) a existência de elementos objetivos nos autos que possam elidir tal presunção, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC; (iii) a ausência de comprovação de despesas extraordinárias que comprometam a capacidade econômica do requerente; e (iv) a possibilidade de parcelamento das custas processuais como alternativa adequada ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, estabelecida pelo artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, possui natureza iuris tantum, podendo ser elidida quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a alegada necessidade, conforme previsto no artigo 99, §2º, do mesmo diploma legal. 4. Os contracheques apresentados pelo próprio agravante demonstram rendimento líquido mensal de R$ 7.474,09, correspondente a aproximadamente 6,5 salários mínimos nacionais, patamar que evidencia objetivamente capacidade econômica para arcar com as custas processuais sem comprometimento significativo do sustento próprio ou familiar. 5. O agravante não comprovou a existência de despesas extraordinárias ou comprometimentos financeiros excepcionais que justifiquem a concessão do benefício, tendo apresentado apenas alegações genéricas sobre despesas ordinárias inerentes à manutenção de qualquer núcleo familiar, tais como moradia, alimentação, vestuário e financiamento imobiliário. 6. A existência de financiamento imobiliário constitui despesa assumida voluntariamente decorrente de escolha patrimonial pessoal,…

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