Processo 0002285-68.2016.8.17.2810

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002285-68.2016.8.17.2810
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL Nº 0002285-68.2016.8.17.2810 RECORRENTES: JURANDIR PAZ LANDIM DE CASTRO E BÁRBARA LOUISE DOURADO DE CASTRO RECORRIDO: DE BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 52110555) interposto por Jurandir Paz Landim de Castro e Bárbara Louise Dourado de Castro, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", de Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 47259712) que negou provimento ao recurso de apelação dos recorrentes. O julgamento foi integrado pelo acórdão de ID 51409675, que rejeitou os embargos de declaração opostos. Os acórdãos exarados foram assim ementados: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ANTERIOR À LEI Nº 13.465/2017. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação anulatória de execução extrajudicial e suspensão dos efeitos dos leilões, onde os autores alegam não terem sido intimados pessoalmente para purgação da mora nem das datas dos leilões do bem dado em garantia. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se foi regular a intimação por edital para purgação da mora quando não localizado o devedor no endereço contratual; (ii) saber se era necessária a intimação do devedor fiduciante acerca da data de realização dos leilões em procedimento anterior à Lei nº 13.465/2017. 3. Quanto à intimação para purgação da mora, restou comprovado nos autos, através da documentação apresentada pelo Cartório de Registro de Imóveis, que foi realizada tentativa de localização dos devedores no endereço indicado no contrato sem êxito, o que legitima a intimação por edital, conforme previsão do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, na redação dada pela Lei nº 13.043/2014, em vigor à época. 4. Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei nº 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. 5. Ainda que fosse exigível a intimação dos devedores acerca dos leilões realizados após a propositura da demanda, a eventual nulidade exigiria a demonstração de prejuízo, ausente no caso em que eles, mesmo após tomarem ciência da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, não demonstraram interesse em purgar a mora. 6. Recurso desprovido. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que entendeu pela desnecessidade de intimação dos devedores acerca da data dos leilões realizados em procedimento de execução extrajudicial, com alegação de obscuridade e contradição. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se havia obscuridade ou contradição no acórdão embargado; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão de matéria já decidida. 3. O acórdão embargado decidiu de forma clara e coerente que era prescindível a intimação dos devedores acerca da data dos leilões por se tratar de execução…

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