Processo 0002286-05.2024.8.17.2218

TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0002286-05.2024.8.17.2218
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0002286-05.2024.8.17.2218 REQUERENTE: SALOMAO ALVES DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE GOIANA SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por Salomão Alves da Silva em face do Município de Goiana, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título judicial transitado em julgado, mediante apresentação de planilha de cálculos indicando o valor atualizado do débito. Em despacho de Id nº 229648429r, foi determinada a apresentação de cálculos na forma do art. 534 do CPC, com a fixação de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, bem como a intimação da Fazenda Pública para eventual impugnação. A parte exequente apresentou planilha atualizada do débito, com renúncia expressa ao valor excedente ao teto de requisição de pequeno valor (RPV) quanto aos honorários sucumbenciais (Id nº 230160106). Intimado, o Município de Goiana (Id nº 235697346) manifestou-se nos autos informando não haver objeção aos cálculos apresentados pela parte autora, por considerá-los compatíveis com os parâmetros fixados no título judicial, anuindo, assim, com sua homologação. É o relatório. Decido. O ponto central a ser decidido nesta fase processual é a homologação do valor definitivo da execução, pondo fim à controvérsia sobre o quantum debeatur, e a determinação dos atos subsequentes para a satisfação do crédito. Passo a prolatar sentença, tendo em vista que o Tribunal de Justiça entende que se trata de sentença a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença e homologa cálculos, porque põe fim a fase de execução, para que outra fase se inicie com a expedição de precatório. Nesse sentido, vejamos a decisão prolatada pela 4ª Câmara de Direito Público do TJPE no agravo de instrumento nº.0018986-56.2019.8.17.9000, julgado em 30/07/2020: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE D E DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. NÃO CABIMENTO. INSTRUMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de “decisão”, a qual julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e “homologou os cálculos apresentados pela exequente. (...) Com o trânsito em julgado expeça-se o respectivo requisitório de pequeno valor/precatório, acrescido dos honorários ora fixados, em sucessivo arquive-se”. 2. Impossível o conhecimento do instrumental, por tratar a decisão impugnada de “sentença”, a qual ao entender pela improcedência da Impugnação do Município, homologando, assim, os cálculos da Exequente, o julgador, em verdade, está pondo fim a fase de execução (§ 1º do art. 203, do CPC15), denominada pelo CPC/15 de Cumprimento de Sentença, haja vista que, após o respectivo trânsito em julgado, uma outra fase se iniciará com a expedição do precatório, por intermédio do Presidente do Tribunal competente. 3. A execução contra a Fazenda Pública (Cumprimento de Sentença) possui uma sistemática própria, sendo impossível o pagamento espontâneo, consoante disposto no inciso art. 535, §3º, inciso I, do CPC/15. 5. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. 6. Decisão Unânime. A fase de…

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