Processo 0002286-28.2026.8.17.2220
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0002286-28.2026.8.17.2220 AUTOR(A): MAYARA FEITOSA DE BRITTO RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta pelas razões já expostas a inicial. Durante o trâmite processual, foram verificados indícios de ajuizamento de demandas agressoras/predatórias pelo patrono da parte autora, sendo determinada a apresentação de procuração com firma reconhecida em cartório ou, no caso de pessoa analfabeta, por instrumento público, além dos extratos bancários do período de 60 (sessenta) dias anteriores e posteriores ao início dos descontos/contratação mencionados na petição inicial. A parte autora, apesar de devidamente intimada, não cumpriu integralmente as determinações do juízo. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, passo a decidir 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a gratuidade requerida a inicial (art. 98 do CPC). Pois bem. Na presença de indícios do ajuizamento de demandas predatórias, é devida a adoção de medidas previstas nas Notas Técnicas nº 02/2021 e 04/2022, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE), que, inclusive, prevê expressamente a possibilidade de o magistrado exigir a apresentação de procuração com firma reconhecida ou de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, além dos extratos bancários do período de 60 (sessenta) dias anteriores e posteriores ao início dos descontos/contratação mencionados na petição inicial, sob pena de aplicação das hipóteses previstas no art. 76 do CPC. No caso em análise, devidamente intimada da decisão que determinou a juntada da documentação complementar, a parte autora não cumpriu integralmente o determinado. Desse modo, por não complementar a peça inicial, nos termos precisamente indicados pelo juízo processante, mostra-se perfeitamente aplicável à espécie tanto o art. 321, c/c o art. 330, VI, do CPC/15, quanto, por consectário, o inciso I do art. 485 do mesmo diploma legal. Assim sendo, resta comprovado o descumprimento deliberado da determinação judicial, sendo a extinção do processo sem resolução do mérito a medida judicial adequada. É nesse sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE): APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. EXTRATO BANCÁRIO E DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS QUE SUBSCREVERAM A PROCURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. OFENSA À COOPERAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. A extinção da ação em razão do indeferimento da petição inicial não viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, porquanto o caráter publicista do processo impõe o dever de cooperação e colaboração recíproco entre os sujeitos da relação processual, de modo que o juiz tem o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo, mas, na mesma extensão e profundidade, as partes devem auxiliar o juiz no exercício da jurisdição. 3. Se a parte Autora não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta corrente, de curto período, sua atitude contraria o princípio da cooperação…
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