Processo 0002286-49.2017.8.14.0111
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ipixuna do Pará Travessa Padre José de Anchieta, s/n, Centro, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Telefone: (91) 989962317 tjepa111@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0002286-49.2017.8.14.0111 Classe e Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - Roubo (3419) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: GILVAN MENEZES DA SILVA e outros (4) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 DIAS O Juízo faz saber a todas as pessoas que virem este edital, ou dele tiverem conhecimento, que tramita neste Juízo uma ação criminal em face da parte denunciada identificada no processo. Considerando que o(a) réu(ré) encontra-se em lugar incerto ou não sabido e que não foi possível a intimação pessoal ou por via postal, fica o(a) acusado(a): GILVAN MENEZES DA SILVA, brasileiro, natural de Alenquer/PA, filho de Aldenora Guedes Menezes e Milton Amaro da Silva, INTIMADO(A), por meio deste edital, do inteiro teor da sentença proferida no processo: 0002286-49.2017.8.14.0111, com fundamento nos artigos 370, §2º, e 392, II, ambos do Código de Processo Penal. Resumo da Sentença: 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR os acusados LUIS FERNANDO DE JESUS BARATA, GILVAN MENEZES DA SILVA, JOSÉ FONSECA DE SOUSA e PAULO SÉRGIO SANTANA DE JESUS, já qualificado nos autos, como incurso na pena artigo 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I e §3º primeira parte (com redação anterior à Lei 13.654/2018), c/c artigo 14, inciso II, e artigo 29, todos do Código Penal. b) ABSOLVER os denunciados LUIS FERNANDO DE JESUS BARATA, GILVAN MENEZES DA SILVA, JOSÉ FONSECA DE SOUSA, JACKSON MENEZES DA SILVA e PAULO SÉRGIO SANTANA DE JESUS do crime do art. 288 do CPP. c) Absolver o denunciado JACKSON MENEZES DA SILVA do crime do art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I e §3º primeira parte (com redação anterior à Lei 13.654/2018), c/c artigo 14, inciso II, e artigo 29, todos do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII do CPP. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Doravante, atento aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro (CPB), e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao condenado, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". A redação do dispositivo à época do crime era a seguinte: § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Ressalto que é a lei penal atual é mais gravosa e, portanto, não pode retroagir, então considerando que houve lesão corporal de natureza grave adotaremos as balizas de reclusão de 7 a 15 anos e multa. Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas no presente caso para o réu: Acusado: Gilvan Menezes da Silva 01. Culpabilidade: desfavorável, o crime foi praticado em concurso de pessoas; 02. Antecedentes: elemento neutro. 03. Conduta Social: elemento…
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