Processo 0002286-66.2024.8.27.2722
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0002286-66.2024.8.27.2722/TO AUTOR : LEANDRO VINICIO GONCALVES LATALIZA ADVOGADO(A) : MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB GO051657) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de modificação de cláusula contratual c/c consignação em pagamento ajuizada por LEANDRO VINICIO GONÇALVES LATALIZA em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A. , em que se discute contrato de financiamento de veículo, com alegação de abusividade de juros remuneratórios, capitalização de juros, encargos moratórios e despesas de cobrança. O Requerido apresentou contestação, alegando, em síntese, a regularidade do contrato, a legalidade dos encargos pactuados, a desnecessidade de perícia, bem como indícios de atuação massiva da patrona da parte Autora. Houve réplica. Decido. O processo está em ordem. Não há nulidades a declarar nem irregularidades a sanar. Declaro, pois, saneado o processo. Rejeito , por ora, a alegação de atuação massiva/predatória. Embora o Requerido sustente a existência de petições padronizadas e ajuizamento de demandas semelhantes, não há, neste momento, elemento concreto suficiente para justificar a extinção do feito, realização de diligência por oficial de justiça ou expedição de ofícios. A petição inicial individualiza a relação contratual discutida, cabendo eventual abuso processual ser apurado diante de elementos objetivos e específicos. Quanto ao pedido da parte Autora de bloqueio de manifestação ofensiva, expedição de certidão e ofício à OAB, indefiro . A manifestação defensiva, embora firme, está relacionada à tese processual sustentada pelo banco, não sendo caso, neste momento, de adoção das providências requeridas. A inversão do ônus da prova já foi deferida em decisão anterior, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, razão pela qual fica mantida. Fixo como pontos controvertidos: a) a eventual abusividade dos juros remuneratórios pactuados; b) a regularidade da capitalização de juros no contrato; c) a legalidade dos encargos moratórios incidentes em caso de inadimplemento; d) a validade das cláusulas relativas às despesas de cobrança e honorários extrajudiciais; e) a existência de valores eventualmente pagos a maior e a possibilidade de compensação/restituição. O Requerido informou expressamente não possuir interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Diante do saneamento ora realizado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar, de forma objetiva e justificada, as provas que pretende produzir, indicando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos acima fixados. Decorrido o prazo, com a manifestação pela produção de provas, venham os autos conclusos para decisão. Em caso do requerimento para julgamento antecipado, venhams conclusos para julgamento. Intimem-se. Gurupi/TO, 3/5/2026.
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