Processo 0002286-92.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0002286-92.2025.8.17.9000 RECORRENTE: FRANCISCO LEONARDO DE CARVALHO SA RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO MONTES CLAROS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Francisco Leonardo de Carvalho Sá (Id. 56223321), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de Id. 52167016, proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, no julgamento do Agravo de Instrumento, deu parcial provimento ao recurso de Francisco Leonardo de Carvalho Sá para reconhecer a impenhorabilidade do veículo Fiat Toro Endurance AT6, mantendo a penhora do imóvel. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de Id. 55066511, através do qual foram acolhidos parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, Francisco Leonardo de Carvalho Sá. Os acórdãos exarados foram assim ementados: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Reconhecida a impenhorabilidade de veículo utilizado para transporte de filha portadora de TEA, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. Alegação de excesso de penhora afastada. Recurso parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame Recurso interposto em execução de título extrajudicial por dívida condominial, contra decisão que manteve penhora de veículo e autorizou constrição de imóvel, rejeitando embargos de declaração do devedor. II. Questão em discussão 2. Duas questões estão em análise: (i) se o veículo Fiat Toro Endurance AT6 é impenhorável por ser essencial ao transporte de filha menor com Transtorno do Espectro Autista; (ii) se houve excesso de penhora pela existência de constrição sobre mais de um imóvel. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência admite a ampliação do rol do art. 833 do CPC, assegurando a impenhorabilidade de veículo utilizado para transporte de pessoa com deficiência, com fundamento na dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). 4. Documentos juntados comprovam a utilização do automóvel em favor da filha portadora de TEA, configurando sua essencialidade e impenhorabilidade. 5. Quanto ao excesso de penhora, verificou-se que a constrição judicial recaiu apenas sobre a Loja nº 05 do Edifício Centro Comercial Beatriz Barbosa, inexistindo dupla penhora simultânea, afastando-se a alegação do agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer a impenhorabilidade do veículo Fiat Toro Endurance AT6, mantendo-se a penhora do imóvel. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. É impenhorável o veículo utilizado para transporte de filha menor portadora de deficiência, por aplicação teleológica do art. 833 do CPC, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Não há excesso de penhora quando demonstrado que a constrição recaiu sobre um único imóvel, inexistindo dupla constrição patrimonial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 805, 833 e 1.021, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.535.040/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.06.2020. Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Correção de erro material. Inviabilidade de rediscussão do mérito. I. Caso em exame Embargos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, mas cuja proclamação indicou,…
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