Processo 0002286-96.2026.4.05.8201

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002286-96.2026.4.05.8201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002286-96.2026.4.05.8201 APELANTE: ISMENIA AMELIA MACEDO DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN7834-N ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELA VITORIA ROCHA DINO MAIA CAVALCANTI - RN23986 APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB, INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA ADVOGADO do(a) APELADO: CHRISTIANE FERREIRA DE SOUZA - PB14200 ADVOGADO do(a) APELADO: VANESSA ALVES HOLANDA - CE41084 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONAB. VAGAS RESERVADAS A CANDIDATOS PRETOS, PARDOS E INDÍGENAS - PPP. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO PRAZO DE RÉPLICA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO. COMPROVAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA PELO JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por particular em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou improcedente o pedido formulado em desfavor da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e do Instituto CONSULPAM, por meio do qual a parte autora pretende a declaração de nulidade do ato administrativo que a excluiu da concorrência às vagas reservadas a candidatos pretos, pardos e indígenas - PPP, no concurso público regido pelo Edital nº 36/2025, para o cargo de Analista - Ciências Contábeis, com lotação em João Pessoa/PB, bem como a consequente reclassificação nas vagas reservadas e a participação nas demais etapas do certame. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (10% de 8.140,88), suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. 2. A apelante sustenta, preliminarmente, que a sentença foi proferida em 11/3/2026, antes do transcurso do prazo para apresentação de réplica à contestação da CONAB, dado que a sua intimação ocorreu em 23/2/2026, de modo que o prazo para impugnação ainda se encontrava em curso quando da prolação da sentença. Explica que a réplica por ela apresentada na mesma data, 11/3/2026, restringiu-se expressamente à contestação do Instituto CONSULPAM, da qual havia sido intimada em 12/2/2026, não podendo ser interpretada como renúncia tácita ao direito de se manifestar sobre a defesa da CONAB. Aduz que houve prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa, pois a sentença de improcedência foi proferida sem que pudesse se manifestar sobre a documentação juntada pela CONAB ou especificar provas técnicas sobre sua condição fenotípica, razão pela qual requer a anulação da sentença e a reabertura do prazo de réplica. 3. No mérito, sustenta que o procedimento de heteroidentificação padece de vício de legalidade, porquanto a banca examinadora ignorou suas características fenotípicas evidentes, que a qualificam como parda, em contradição com laudo antropológico favorável e com aprovações anteriores em certames federais submetidos a comissões da mesma natureza. Defende, por fim, que é cabível o controle jurisdicional para afastar atos ilegais ou abusivos praticados no âmbito de concurso público. 4. A controvérsia recursal consiste em verificar se é nula a sentença proferida antes do prazo de réplica à contestação, bem como em examinar a legalidade do procedimento de heteroidentificação que excluiu a autora das vagas…

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