Processo 0002287-06.2024.8.17.2730

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002287-06.2024.8.17.2730
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0002287-06.2024.8.17.2730 RECORRENTE: GILVANIA MARIA BATISTA DE SIQUEIRA RECORRIDOS: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL E CAPACITAÇÃO – INDEC E MUNICÍPIO DE IPOJUCA DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público na apelação. Eis a ementa do acórdão recorrido: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IPOJUCA. DESCONSIDERAÇÃO DE TÍTULO POR ERRO NA FORMA DE ENVIO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Ação Ordinária cumulada com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por candidata a concurso público promovido pelo Município de Ipojuca, em face do Instituto Nacional de Desenvolvimento Educacional e Capacitação – INDEC e do referido ente municipal, com o objetivo de obrigar os réus a considerar título de pós-graduação apresentado fora do campo específico indicado no edital. Sustentou que o erro foi meramente formal e que a desconsideração do título violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, sendo interposto recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desconsideração de título por erro no envio configura violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) estabelecer se o edital do concurso deve ser estritamente observado quanto às regras de envio e análise de títulos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública deve observar o princípio da legalidade e a vinculação ao edital como expressão da segurança jurídica e da isonomia entre os candidatos, não podendo flexibilizar regras previamente estabelecidas sob pena de violação desses princípios. 4. O edital do concurso (Edital nº 001/2024) estabelece de forma clara e inequívoca o campo específico para o envio de títulos, prevendo, nos itens 4.2.16 a 4.2.19, que documentos enviados fora da aba correta, ainda que válidos, não serão considerados para fins de pontuação. 5. É ônus do candidato zelar pelo correto envio de documentos nos prazos e formas estabelecidos, sendo expressamente vedada a complementação ou substituição de arquivos após o encerramento do prazo. 6. A flexibilização das normas editalícias para admitir o título encaminhado de forma incorreta comprometeria os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, além de afetar a legítima expectativa dos demais candidatos após a homologação do certame. 7. A ação foi ajuizada após a publicação do resultado da análise de títulos e no mesmo dia da homologação do concurso, o que reforça a estabilidade da ordem de classificação e a ausência de perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelo desprovido. Decisão Unânime. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública deve respeitar integralmente as regras do edital do concurso público, inclusive quanto à forma de envio de títulos, sendo inviável sua flexibilização com base em erro formal do candidato. 2. O envio de título fora do campo específico indicado no edital impede sua consideração para fins de pontuação, conforme previsto expressamente nas cláusulas editalícias. 3. A homologação do certame consolida a…

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