Processo 0002287-46.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002287-46.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 13 - Des. Rogério Fialho Moreira
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002287-46.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: JOAO BENJAMIN VALENCA ALBUQUERQUE, E OUTROS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SERGIO LUDMER - PE21485 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO. REEXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO CANCELADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INTEGRALMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas. 2. A União sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de examinar a aplicabilidade do art. 535, § 3º, I, do CPC; do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97; do art. 30, I, "a", "b" e "c", e II, da Lei nº 15.080/2024; e do art. 100, §§ 1º e 5º, da Constituição Federal -- dispositivos que, segundo a embargante, vedariam a expedição de requisitórios antes do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que com cláusula de bloqueio. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja determinado o cancelamento dos requisitórios expedidos, ou, subsidiariamente, o registro do prequestionamento dos dispositivos invocados. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente à integração do julgado, sendo incabíveis como instrumento de rediscussão do mérito ou de revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador. 4. Não configura omissão o fato de o acórdão não ter examinado, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pela parte, quando a fundamentação adotada revela-se suficiente para amparar a conclusão alcançada, afastando implicitamente as teses com ela incompatíveis. 5. No caso concreto, o acórdão embargado examinou de modo completo e fundamentado as duas questões centrais postas no agravo de instrumento: a alegada divergência entre planilhas de cálculo e a reexpedição do precatório cancelado, ambas com solução expressa na fundamentação e no dispositivo. 6. A pretensão de ver reconhecida omissão quanto à aplicação de dispositivos constitucionais e legais que a própria Turma afastou -- ao menos implicitamente -- por via da fundamentação adotada configura, na essência, inconformismo com o resultado do julgamento, inadequado à via dos aclaratórios. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002287-46.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: JOAO BENJAMIN VALENCA ALBUQUERQUE, E OUTROS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SERGIO LUDMER - PE21485 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas. A decisão agravada havia: (i) indeferido a impugnação da União quanto à alegada divergência de valores entre planilhas de cálculo; (ii) determinado o cumprimento da decisão homologatória em favor dos herdeiros habilitados do instituidor Abel Albuquerque Silva; e (iii) deferido a reexpedição de precatório anteriormente cancelado, com fundamento nos…

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