Processo 0002287-54.2026.8.16.0146
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002287-54.2026.8.16.0146 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Eduardo Marcinichen Knop em face de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. Alega, nessa seara, que: a) o autor é advogado e mantém, para o exercício de sua atividade profissional, conta no aplicativo WhatsApp, na modalidade Business, vinculada à linha (47) 99991-8607, por meio da qual mantém contato diário com clientes, recebe e envia documentos e presta orientações, sendo este o principal canal de comunicação de seu escritório. Que inclusive está em todas as redes sociais e até mesmo no rodapé de todas as peças que este causídico movimenta, gerando assim um prejuízo imensurável; b) em 1º de junho de 2026, por volta das 9h29, ao realizar rotina de backup e ao desconectar a versão web do aplicativo, o autor foi surpreendido com o bloqueio integral de sua conta; c) a plataforma exibiu mensagem, “Esta conta não pode usar o WhatsApp”, registrando o impedimento “desde 2 de junho de 2026”, sob a alegação genérica de que “é possível que algumas atividades da sua conta não tenham seguido os Termos de Serviço”, sem qualquer especificação de qual seria a conduta supostamente irregular, mas o autor nervoso com a situação, imediatamente já clicou em “analise”; d) passou a exibir a mensagem “Conta em análise”, com a promessa de comunicação do resultado “em até 24 horas”; e) após formalizar reclamação na plataforma oficial Consumidor.gov.br, registrada sob o protocolo nº 2026.06/XXX.XXX.XXX-XX, o serviço foi restabelecido no mesmo dia, por volta das 16h; f) ocorre que, no dia seguinte, 2 de junho de 2026, às 15h25, a conta do autor foi novamente bloqueada. Desta vez, a plataforma exibiu mensagem novamente, “Esta conta não pode usar o WhatsApp”, registrando o impedimento “desde 2 de junho de 2026”, sob a alegação genérica de que “é possível que algumas atividades da sua conta não tenham seguido os Termos de Serviço”, sem qualquer especificação de qual seria a conduta supostamente irregular; g) a conta permanece bloqueada até a presente data, e o autor segue incomunicável com seus clientes do escritório da advocacia; h) a ré limita-se a repetir a mesma promessa de “análise em até 24 horas” que, no dia anterior, revelou-se um verdadeiro ciclo de bloqueio, análise e novo bloqueio, sem que jamais tenha apontado motivo concreto ou oportunizado o contraditório; i) em nenhum momento a ré indicou conduta específica ou cláusula contratual supostamente violada. O autor não praticou qualquer ato contrário aos termos de uso. O aparelho e a linha telefônica são de sua titularidade, e nada foi objeto de furto, roubo ou utilização indevida por terceiros; j) o único retorno obtido em todo o período foi um e-mail automatizado, expressamente gerado por inteligência artificial, com a ressalva de que “pode conter informações incorretas ou inadequadas”, que se limitou a recomendar que o autor aguardasse; k) diante da incomunicabilidade, o autor foi compelido a publicar, em sua rede social, aviso destinado a alertar seus clientes de que se encontrava sem acesso ao WhatsApp, expondo publicamente a indisponibilidade de seu principal…
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