Processo 0002288-17.2014.8.12.0002
TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
"Intimação da defesa constituída, acerca da sentença de fls. 520-524, cuja parte dispositiva segue adiante: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva constante na denúncia para, com base no artigo 387 do CPP, condenar os réus EUCLIDES LINDOLPHO BECKER e ANA CAROLINA BECKER como incursos nas penas do artigo 171 do CP. Passo à dosimetria. A pena do estelionato é de 1 a 5 anos de reclusão e multa. Em relação ao réu Euclides Lindolpho, na primeira fase, as circunstâncias não diferem do normal ao tipo. Fixo a pena base em 1 ano de reclusão. Na segunda fase incidem as agravantes da reincidência e organização da cooperação. Reconheço as atenuantes da confissão espontânea e arrependimento posterior parcial. No que se refere à confissão, foi qualificada, de modo que não pode compensar integralmente a reincidência. No concurso das duas circunstâncias agravantes e das duas atenuantes, entendo que a confissão e o arrependimento posterior, juntos, compensam a reincidência. A organização da cooperação, contudo, aumenta a pena em 1/6. Fixo a pena intermediária em 1 ano e 2 meses de reclusão. Não concorrem causas de aumento e diminuição da pena. Fixo a pena definitiva em 1 ano e 2 meses de reclusão e 13 dias-multa. Passo à dosimetria referente à ré Ana Carolina. Não primeira fase as circunstância são normais à espécie. Fixo a pena base em 1 ano de reclusão. Na segunda fase há a confissão. Não há agravantes. Na forma da súmula 231 do STJ, a pena base, neste ponto, não pode ficar aquém do limite mínimo legal. Fixo a pena intermediária em 1 ano de reclusão. Por fim, não há causas de aumento ou diminuição da pena. Fixo a pena definitiva em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Nos dois casos, a pena não excede a 2 anos, de modo que o prazo prescricional é de 4 anos. A denúncia foi recebida em 06/06/2019, tendo ocorrido a prescrição, de acordo com a pena aplicada, em 06/06/2023. Dessa forma, com base no artigo 107, IV, reconheço a extinção da punibilidade de Euclides Lindolpho Becker e Ana Carolina Becker. Revogo as cautelares. Determino a devolução dos bens apreendidos aos respectivos donos. Caso não haja demonstração de interesse no prazo de 15 dias, devem ser destruídos. Comunique-se à vítima."
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