Processo 0002288-36.2025.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002288-36.2025.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 3º Gabinete
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002288-36.2025.8.27.2743/TO AUTOR : WALDILENE NOLETO DA SILVA TAVARES ADVOGADO(A) : SÉRGIO AUGUSTO MEIRA DE ARAÚJO (OAB TO004219) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO PREVIDENCIÁRIA   proposta por  WALDILENE NOLETO DA SILVA TAVARES   em face do  INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , na qual a parte autora formulou pedido de desistência ( evento 32, PEDIDO D1 ). II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença. Por seu turno, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. É essa a hipóteses dos presentes autos, uma vez que no evento 32 a parte autora desistiu da presente demanda, sendo que não vislumbro óbice à homologação de tal desistência. Assinala-se que, conforme dispõe o § 4º do mencionado art. 485, do CPC, “o ferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação ”. Anota-se, ainda, que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (§5º, art. 485, CPC). No presente caso, observa-se que o requerido sequer foi citado, portanto, não houve apresentação de contestação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto,  HOMOLOGO A DESISTÊNCIA  da ação formulada pela parte autora e, por conseguinte, com fundamento no artigo 485, VIII c/c parágrafo único do artigo 200, ambos do Código de Processo Civil,  JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO , sem resolução do mérito. DEFIRO  a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Custas processuais pela parte requerente (artigo 90, CPC), cuja exigibilidade suspendo por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, uma vez que não houve atuação de patrono da parte adversa. Atenda-se o  Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO .  Operado o trânsito em julgado,  certifique-se  e  proceda-se  à baixa dos autos com as cautelas de praxe.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.

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