Processo 0002288-76.2024.8.16.0124
TJPR • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ________________________________________________________________________ Vara Cível de Palmeira Autos n.º 0002288-76.2024.8.16.0124 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC Parte ré: LUXSON COMERCIO DE SPRAYS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS – SICOOB CREDICANOINHAS/SC em face de LUXSON COMÉRCIO DE SPRAYS LTDA., na qual alega, em síntese, que: a) foi celebrada contratação de cartão de crédito, mediante proposta de adesão, entre as partes; b) os pagamentos das obrigações assumidas não foram realizados conforme pactuado; c) em razão da inadimplência, tornou-se credora da quantia de R$ 9.259,70, valor demonstrado por meio da proposta de adesão e do demonstrativo de débito anexados; d) restaram infrutíferas as tentativas de cobrança extrajudicial, tornando necessária a propositura da demanda. Por tais motivos, requereu a expedição de mandado para pagamento do débito, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora; o julgamento de improcedência de eventuais embargos monitórios, com condenação ao pagamento do valor cobrado; e, na hipótese de ausência de embargos, a conversão do mandado monitório em mandado executivo para início da fase executiva. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.12). A parte ré apresentou embargos à monitória no mov. 17.1, arguindo, preliminarmente, a) a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora deixou de instruir a ação monitória com memória de cálculo idônea, limitando- se a juntar contrato, faturas e demonstrativo de débito sem discriminar a evolução da dívida e os juros remuneratórios incidentes, em afronta ao art. 700, §2º, I, do CPC. No mérito, sustentou que b) a cobrança é fundada em contrato de cartão de crédito cuja taxa de juros remuneratórios foi fixada em 6,59% ao mês, percentual alegadamente abusivo por superar em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes; c) a ausência de previsão contratual válida e determinada acerca da taxa de juros remuneratórios para toda a vigência do contrato equivaleria à inexistência de pactuação, impondo a limitação dos encargos à ___________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ________________________________________________________________________ taxa média de mercado, conforme entendimento firmado nos Recursos Especiais Repetitivos n.º 1.061.530/RS e 1.112.880/PR. No mais, em reconvenção, requereu a exibição de todas as faturas inadimplidas acompanhadas das respectivas planilhas de cálculo e o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios superiores à média de mercado. Assim, a parte ré requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos ao mov. 17.2. A petição inicial foi recebida no mov. 23.1. Impugnação aos embargos à monitória no mov. 32.1. O benefício da justiça gratuita foi indeferida à parte embargante (mov. 49). Assim, vieram os autos conclusos para sentença (mov. 59). É o relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e considerando que a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.