Processo 0002289-18.2026.8.17.2370

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0002289-18.2026.8.17.2370
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0002289-18.2026.8.17.2370 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 238636284, conforme transcrito abaixo: "[...] Desta forma, acompanhando o parecer favorável do Parquet, concedo a GUARDA PROVISÓRIA de L. N. A. M. à autora, N. C. A. D., com fundamento no art. 33, §1º, do ECA. Expeça-se o competente termo de guarda provisória. III - DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO(S) FILHO(S) A obrigação de prestar alimentos aos filhos menores deriva do poder familiar e do dever de sustento, guarda e educação, insculpidos nos artigos 1.566, IV, e 1.634, I, do Código Civil, e no art. 229 da Constituição Federal. A fixação dos alimentos provisórios rege-se pelo binômio necessidade-possibilidade, conforme o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, buscando-se um ponto de equilíbrio que atenda às necessidades do alimentando sem sobrecarregar excessivamente o alimentante. A filiação esta satisfatoriamente comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos. A necessidade da filha menor, L. N. A. M., que conta com tenra idade, é presumida (in re ipsa), abrangendo não apenas o indispensável à subsistência, mas também o necessário ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral, social e educacional. Quanto à possibilidade do alimentante, a petição inicial informa quea genitora é responsável pela sua criação, educação e sustento da menor, logo, há a necessidade de contribuição por parte do genitor para a sua prole. Na ponderação do quantum, é imperativo considerar que a contribuição para o sustento da prole não se exaure na prestação pecuniária. O genitor que detém a guarda fática, no caso a genitora, contribui de forma substancial e diária com o trabalho de cuidado (in natura), que envolve tempo, dedicação e abnegação pessoal. Tais atividades possuem inegável valor econômico e devem ser sopesadas na fixação do encargo alimentar do outro genitor, em observância ao princípio da proporcionalidade e da solidariedade familiar. A sobrecarga de tarefas de cuidado imposta a um dos genitores, via de regra, limita suas oportunidades no mercado de trabalho, o que justifica uma contribuição financeira mais significativa daquele que não exerce a guarda fática. O perigo de dano é manifesto, pois a ausência de auxílio material paterno compromete o sustento básico da criança, expondo-a a privações inaceitáveis. Isto posto, uma vez que comprovada a filiação (ID 234052062) e considerando os elementos de prova até agora apresentados e não havendo maiores condições de aquilatar o binômio necessidade/capacidade, arbitro os alimentos provisórios no importe de 25% (vinte e cinco por cento), sobre as vantagens mensalmente percebidas pelo alimentante, incidindo sobre 13º salário, férias, adicionais, horas extras, gratificações e verbas rescisórias (exceto FGTS) se houver, após os descontos obrigatórios com o INSS e o Impostos de Renda, com desconto em folha de pagamento da fonte empregadora. Para a hipótese de estar ou vir a ficar o alimentante sem emprego formal, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, mediante depósito na conta a ser indicada pela representante dos menores, até o dia 10 (dez) de cada mês. ESTA DECISÃO TEM FORÇA…

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