Processo 0002289-20.2025.8.17.8233

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002289-20.2025.8.17.8233
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0002289-20.2025.8.17.8233 AUTOR(A): ANDRE OLIVEIRA DA COSTA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. DECIDO Inicialmente, registre-se que as preliminares suscitadas pelas rés não impedem o regular prosseguimento da demanda, uma vez que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, em conformidade com as exigências do ordenamento jurídico. Embora a legislação aeronáutica possua natureza especial em relação ao Código de Defesa do Consumidor, a incidência normativa deve ser analisada à luz do caso concreto e do direito material deduzido em juízo. Na hipótese dos autos, está caracterizada relação de consumo, pois a demandante é destinatária final do serviço de transporte aéreo, incidindo, portanto, as normas do CDC. Ademais, a controvérsia envolve alegado ato ilícito na prestação do serviço, não se tratando de transporte de carga com finalidade comercial, mas de bagagem composta por itens de uso pessoal. Antes da análise do mérito, passa-se ao exame do PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, formulado pela companhia aérea com fundamento no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. O pedido não merece acolhimento. A situação fática descrita nos autos não se enquadra na controvérsia delimitada no Tema 1.417, que se restringe às hipóteses de cancelamento, atraso ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior de natureza externa. No caso concreto, a alteração do voo foi justificada por adequação da malha aérea e problemas técnicos operacionais, circunstâncias que configuram fortuito interno, por decorrerem de riscos inerentes à atividade empresarial. Não houve comprovação de evento externo, inevitável e alheio à atuação da companhia aérea, capaz de atrair a incidência do referido tema. Assim, inviável a suspensão do feito, devendo a demanda prosseguir regularmente, com a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Superada essa questão, passa-se à análise do mérito. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANDRÉ OLIVEIRA DA COSTA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, ter sido impedida de embarcar em voo de conexão, sofrendo atraso significativo para chegar ao destino final, bem como ausência de assistência material por parte da companhia aérea, o que lhe teria causado prejuízos materiais e abalo moral. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e compensação tarifada prevista na Resolução nº 400 da ANAC (250 DES), sob alegação de preterição de embarque. A parte ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando ocorrência de fortuito externo e regular cumprimento de suas obrigações. Em audiência, restou infrutífera a tentativa de…

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