Processo 0002289-53.2015.8.22.0013
TJRO • Declaração de Ausência
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 0002289-53.2015.8.22.0013 CLASSE: Declaração de Ausência REQUERENTES: PEDRO JOSE RODRIGUES, NALZIRA COELHO DE MACEDO RODRIGUES ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA INTERESSADO: JOSE ARCENIO RODRIGUES INTERESSADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de ausência ajuizada por Pedro José Rodrigues e Nalzira Coelho de Macedo Rodrigues em face de José Arcênio Rodrigues. Relatam os autores que o requerido sempre laborou em fazendas da região, circunstância que o mantinha afastado do lar por períodos que variavam entre três e oito meses, retornando, contudo, ao convívio familiar após tais lapsos. Ocorre que, com o passar dos anos, o requerido passou a apresentar dependência de bebidas alcoólicas, fato que passou a dificultar seu retorno ao lar quando se ausentava. Segundo narrado na exordial, desde o ano de 2005 o requerido saiu de casa e jamais retornou, não havendo qualquer notícia concreta acerca de seu paradeiro desde então. Informam, ainda, que, à época do desaparecimento, o casal possuía apenas um bem imóvel, consistente em lote rural de aproximadamente 05 alqueires, a ser desmembrado do Lote 11 da Gleba 19 do Projeto PIC-PAR, situado na zona rural, sendo este o único patrimônio deixado pelo ausente. Afirmam que, apesar de tentativas informais de localização, jamais lograram êxito em obter qualquer informação sobre o requerido, permanecendo a família sem notícias há mais de uma década, situação que inviabiliza a regular administração do patrimônio deixado e a própria organização jurídica da vida civil dos requerentes. Diante desse cenário de prolongado desaparecimento, sem qualquer indício do paradeiro do requerido, buscam os autores a tutela jurisdicional para que seja declarada a ausência de José Arcênio Rodrigues, com as consequências legais pertinentes. Nesse ínterim, conforme consta dos autos, a ausência do requerido já foi declarada, tendo sido nomeada curadora. Posteriormente, por decisão acostada ao id. 124819819, foi declarada aberta a sucessão provisória dos bens do ausente, após observância das formalidades legais, inclusive publicação dos editais previstos no art. 745 do CPC. Em consonância, a Defensoria Pública, em favor da requerente NALZIRA COELHO DE MACEDO RODRIGUES, apresentou petição de id. 131366742, requerendo a declaração da sucessão definitiva dos bens do ausente, em razão do excepcional decurso do tempo desde o desaparecimento, ocorrido há aproximadamente 20 (vinte) anos, bem como do longo período de tramitação processual, superior a 10 (dez) anos. O Ministério Público, em parecer de id. 134165532, manifestou-se favoravelmente ao pedido. Certificou-se, ainda, no id. 135958757, que a decisão de id. 124819819 transitou em julgado em 23/01/2026. Pois bem. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares e da Regularidade Processual Verifico inexistirem nos autos preliminares pendentes de análise, razão pela qual entendo que o feito se encontra em regular processamento. Quanto aos pressupostos processuais, a demanda é apta, a jurisdição é competente, houve citação válida, bem como as partes possuem capacidade ad causam e ad processum. Ainda não há litispendência, coisa julgada ou perempção incidentes. Acerca das condições da ação, o interesse processual verifica-se por…
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