Processo 0002289-56.2026.8.16.0103

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002289-56.2026.8.16.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Lapa
Última publicação
01/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, S/N - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3622-2576 Autos nº. 0002289-56.2026.8.16.0103 Decisão 1. Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320, Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. 2. Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte Autora, com seus ônus e bônus. Anote-se. 3. Destaco não haver pedido de concessão de tutela de urgência. Todavia, quanto a preliminar arguida, não merece acolhimento. Embora o laudo pericial produzido nos autos da reclamação trabalhista constitua elemento de prova apto a subsidiar a análise da controvérsia, referido documento não possui caráter vinculante e, por si só, não é suficiente para afastar a necessidade de realização de perícia médica judicial. Isso porque, nas demandas acidentárias, a prova pericial mostra-se indispensável para a adequada apuração da alegada incapacidade laborativa, de sua extensão, bem como do nexo causal entre a moléstia e a atividade desempenhada, permitindo a formação do convencimento deste Juízo à luz das peculiaridades do caso concreto. Dessa forma, indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito. 4. Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 334, §4.º, do CPC, não exaure a matéria, no que diz respeito às hipóteses de dispensa da audiência de conciliação e mediação, vez que é necessária a leitura conjunta do art. 334, §4.º, com outros dispositivos legais. Em linguagem moderna, seria possível afirmar pela necessidade de um “diálogo de fontes”. Sabe-se, ademais, que é faculdade da parte pleitear a dispensa da audiência de conciliação e mediação unilateralmente, haja vista que a manifestação prévia de qualquer das partes no sentido de não haver interesse na autocomposição frustra, desde logo, o desiderato da audiência. Assim, já manifestado pelo Autor o desinteresse na realização da audiência conciliatória, é de se observar que, em hipóteses semelhantes ao caso sub judice, as tentativas de conciliação se mostram infrutíferas. Deste modo, a fim de evitar o abarrotamento da pauta desta Vara Cível e, com fulcro no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CF, deixo de designar audiência de conciliação e mediação. Ressalte-se, outrossim, que existindo interesse/proposta de acordo poderá a parte solicitar a audiência ou apresentá-la nos autos a qualquer momento, vez que é de interesse deste Juízo a composição amigável (art. 139, inciso V, do CPC). 5. Considerando que a demora do trâmite processual pode causar sérios prejuízos à parte Autora, e tomando em consideração a Recomendação Conjunta n.º 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, defiro o pedido liminar do autor, e DETERMINO a realização antecipada da prova pericial médica, no prazo de 60 (sessenta) dias. 5.1. Para realização da perícia, nomeio o(a) Dr(a). Edson Keity Otta (dados constantes no CAJU/TJPR). 5.2. Em razão dos benefícios da justiça gratuita concedida em favor da parte Autora, e para a correta solução do litígio, os custos da perícia serão arcados pelo Estado do Paraná. Isso porque com o advento do novo CPC, existe imposição à União, ou aos Estados e Distrito Federal a necessidade de alocação no orçamento de valores para pagamento de honorários periciais quando quem solicita a prova é beneficiário da justiça gratuita. Com efeito, compete ao Estado (Executivo), e não ao Judiciário, o dever constitucional de custear os honorários periciais…

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