Processo 0002289-59.2024.5.07.0028

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002289-59.2024.5.07.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0002289-59.2024.5.07.0028 RECORRENTE: JOSE ALVES SILVA RECORRIDO: M. M. LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002289-59.2024.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário do reclamado da decisão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária e o condenou ao pagamento de verbas rescisórias, multas celetistas e honorários advocatícios. O Município busca afastar a responsabilidade alegando ausência de prova de falha na fiscalização, bem como a redução dos honorários sucumbenciais e exclusão das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o ente público deve responder subsidiariamente ante a comprovação de conduta negligente na fiscalização do contrato administrativo; (ii) saber se a responsabilidade subsidiária abrange as multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (iii) saber se o percentual de honorários advocatícios comporta redução; (iv) definir, de ofício, os critérios de juros e correção monetária em face da Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir 3. Segundo a tese firmada pelo STF no Tema 1.118, a responsabilidade do ente público não é automática, mas subsiste em caso de comportamento negligente. No caso concreto, a suspensão judicial do contrato por irregularidades graves e a inércia do Município em adotar medidas eficazes, como a retenção de faturas, comprovam a culpa in vigilando. 4. O inadimplemento das verbas rescisórias tornou-se incontroverso devido à revelia da devedora principal, sendo devidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as quais são abrangidas pela responsabilidade subsidiária do tomador (Súmula nº 331, VI, do TST). 5. O percentual de 10% fixado para os honorários sucumbenciais mostra-se razoável e condizente com os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. 6. A atualização do crédito trabalhista deve observar, de ofício, a sistemática trifásica da Lei nº 14.905/2024: IPCA-E e juros pela TR na fase pré-judicial; Taxa SELIC do ajuizamento até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, IPCA para correção e juros pela diferença entre a SELIC e o IPCA. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Reforma de ofício dos critérios de juros e correção monetária. Tese de julgamento: 1. A demonstração de negligência concreta da Administração Pública na fiscalização de contrato administrativo atrai a responsabilidade subsidiária por encargos trabalhistas, conforme o Tema 1.118 do STF. 2. A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das verbas da condenação, inclusive multas e cominações legais. 3. A partir de 30/08/2024, a…

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