Processo 0002289-61.2015.8.17.1090

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002289-61.2015.8.17.1090
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0002289-61.2015.8.17.1090 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): WILSON FRANCISCO DE LEMOS, WILSON F DE LEMOS - ME DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II cumpriu o determinado no despacho de ID 236512291, colacionando o Termo de Cessão de Crédito (ID 238503288), pelo qual o credor originário, BANCO BRADESCO S/A, transferiu-lhe os direitos creditórios decorrentes do título executivo que aparelha este feito. O art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil expressamente autoriza o cessionário a promover a execução ou nela prosseguir quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. Ademais, no processo executivo, a sucessão do credor independe do consentimento do devedor (art. 778, § 2º, do CPC). Sendo assim, defiro a alteração do polo ativo da relação processual. Ato contínuo, cumpre registrar que a presente execução funda-se em Cédula de Crédito Bancário (Lei nº 10.931/2004, art. 28), cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). Assim, considerando que, desde as diligências iniciais promovidas a partir de 2015, não são localizados bens penhoráveis suficientes e livres de vício para satisfazer o crédito das devedoras, e que o prazo de prescrição intercorrente aplicável ao título em execução é de 03 (três) anos, o qual se aventa eventualmente exaurido, faz-se imperiosa a prévia intimação do credor a esse respeito. Portanto, a fim de evitar decisão surpresa (art. 9º, art. 10 e art. 921, § 5º, do CPC), intima-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, bem como para colacionar a planilha atualizada da dívida e comprovar o recolhimento das custas necessárias ao deferimento de novas medidas constritivas. Diligências necessárias. Cumpra-se. A presente decisão tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Paulista (PE), data registrada no sistema. Fabiana Moraes Silva Juíza de Direito mllm

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados