Processo 0002290-03.2026.8.17.2370

TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002290-03.2026.8.17.2370
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0002290-03.2026.8.17.2370 EXEQUENTE: ANA MIQUELY GOMES RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA MIQUELY GOMES RODRIGUES EXECUTADO(A): AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA EXEQUENTE: GAMA SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 237724665, conforme transcrito abaixo: "VISTOS. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença promovido por ANA MIQUELY GOMES RODRIGUES em face de AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA e GAMA SAÚDE LTDA, por descumprimento da obrigação de fazer fixada nos autos da ação principal (nº 0000129-54.2025.8.17.2370). A exequente narra que as rés foram condenadas solidariamente a autorizar e custear integralmente o tratamento cirúrgico reparador (Reparo de Abdômen/Lipoenxertia/Correção de deformidades), a ser realizado pelo Dr. Kleiton Boschi (CRM 16602/PE) ou por outro profissional habilitado, sem limitação de gastos. Em sede de Embargos de Declaração (ID 228316656), foi concedida tutela de urgência com prazo de dez dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Decorrido o prazo sem providência, em fevereiro de 2026, requereu: (a) o reconhecimento do descumprimento; (b) a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 35.000,00; (c) a consolidação das astreintes no teto de R$ 30.000,00; (d) o bloqueio, via SISBAJUD, do montante global de R$ 65.000,00; e (e) a expedição de alvará para custeio imediato do procedimento cirúrgico. Este Juízo, por decisão de ID 234890652, determinou que as executadas comprovassem o cumprimento integral da obrigação no prazo de cinco dias ou se manifestassem sobre a conversão em perdas e danos, deferindo, desde logo, o bloqueio de ativos financeiros em caso de inércia. A executada AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA apresentou manifestação (ID 236800125), sustentando ter cumprido a obrigação mediante a emissão de guia de autorização datada de 11/02/2026 para realização do procedimento no Hospital Português. Insurgiu-se contra a execução das astreintes, arguindo desproporcionalidade e requerendo sua exclusão ou redução, com fulcro no art. 537, § 1º, do CPC. Juntou a referida guia de internação (ID 236800129). A exequente replicou (ID 237231407), rechaçando a manifestação e apontando que a guia é inidônea, por quatro razões cumulativas: não indica o nome do médico cirurgião responsável pelo procedimento; encontra-se com a validade expirada desde 13/03/2026; contém a ressalva expressa "Sem OPME" (Órteses, Próteses e Materiais Especiais), o que inviabiliza materialmente a realização de qualquer cirurgia; e jamais foi comunicada à paciente. Em 28/04/2026, a executada AMPLA limitou-se a reiterar a manifestação anterior (ID 238341845), sem acrescentar elementos novos. É o essencial a ser relatado. FUNDAMENTO. A controvérsia deste incidente resume-se a verificar se a conduta da executada AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA configura adimplemento da obrigação judicial ou se, ao contrário, traduz simulação de cumprimento, atraindo a conversão em perdas e danos, a consolidação das astreintes e a sanção por litigância de má-fé. Do descumprimento da obrigação de fazer A decisão exequenda foi clara: as rés deveriam autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico…

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