Processo 0002290-22.2026.8.03.0000

TJAP • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0002290-22.2026.8.03.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Secretaria de Precatórios
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Nº do processo: 0002290-22.2026.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: JOSE CARLOS ALVES SAMPAIO Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: NILZELENE DE SA GALENO - XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO: Trata-se de pedido de homologação da cessão de crédito juntada no movimento 11, celebrada entre a parte credora e a cessionária CONSORTI PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE ATIVOS JUDICIAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. Destaco que a cessionária, por meio de cessão realizada por instrumento público, tem legitimidade para habilitar-se no crédito consignado no precatório, uma vez que o §13 do art. 100 da Constituição Federal, autoriza a cessão parcial ou total do crédito representado por precatório a terceiros, independentemente da concordância do ente devedor. Entretanto, os efeitos da cessão só serão produzidos após comunicação, por meio de petição protocolada, ao Tribunal de origem e à entidade devedora. A parte credora foi intimada sobre a cessão de crédito anexada aos autos, consoante artigo 45 da Resolução 303/2019 – CNJ, tendo seu advogado requerido o destaque dos honorários contratuais.Importante frisar que pela Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça em seu §2º, Art. 42, a cessão alcança somente o valor disponível (valor líquido) após a incidência de contribuição social, FGTS, honorários advocatícios, penhora já registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão anterior, se houver. DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido e homologo a cessão de crédito feita por escritura pública, nos termos do art.100, §13 da Constituição Federal. Proceder da seguinte maneira:1) Ás anotações e registros necessários.2) Ciência aos interessados, bem como ao juízo da execução.3) Quando alcançado o crédito, proceder ao destaque dos honorários contratuais no percentual de 25% do crédito, conforme contrato anexado na ordem 16, nos termos do art. 8º, §§ 2º e 3º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça- CNJ4) Havendo registro de prioridade no sistema, proceder a exclusão.Intimem-se.

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