Processo 0002290-23.2026.8.16.0109
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0002290-23.2026.8.16.0109 Processo: 0002290-23.2026.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANGIBERTO MACARIO DOS SANTOS Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO 1. Trata-se de ação de conhecimento cumulada com pedido liminar de tutela de urgência para exibição incidental de contratos, ajuizada por ANGIBERTO MACARIO DOS SANTOS em face de CREFISA S.A. – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual a parte autora, alegando a existência de juros remuneratórios abusivos em contratos de empréstimo pessoal cujo pagamento é descontado diretamente do crédito de sua aposentadoria, postula, em sede de tutela de urgência, a exibição incidental de 05 (cinco) contratos, bem como, no mérito, a revisão das cláusulas contratuais atinentes aos juros remuneratórios. É o relatório. Decido. 2. Da gratuidade da justiça A parte autora, pessoa natural, declarou sob as penas da lei sua condição de hipossuficiência financeira, presumindo-se verdadeira tal alegação, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Ademais, o extrato de pagamento juntado aos autos demonstra que a parte autora percebe rendimento mensal líquido inferior a 3 (três) salários-mínimos, decorrente exclusivamente de benefício previdenciário, o que corrobora a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. Diante do exposto, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, sem prejuízo de eventual revogação, de ofício ou a requerimento da parte contrária, caso sobrevenham elementos que evidenciem o contrário. 2. Da conexão Consoante certidão de mov. 5.1/6.1, o Sistema Projudi noticiou suspeita de prevenção com o processo nº 0004909-28.2023.8.16.0109, em trâmite perante esta mesma Vara Cível, sob o fundamento de que as partes são as mesmas e os contratos apresentados também. Compulsando os autos, todavia, verifica-se que os contratos objeto da presente demanda (nºs 030500023353; 030500021582; 032660003811; 032660002960; 030500015629) são diversos daqueles discutidos no processo nº 0004909-28.2023.8.16.0109, de modo que não se verifica identidade de causa de pedir apta a caracterizar prevenção em sentido estrito, tampouco litispendência ou continência. Não obstante, tratando-se das mesmas partes, da mesma instituição financeira ré e de controvérsia jurídica similar, abusividade de juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal com desconto vinculado ao crédito de benefício previdenciário, reconheço a conexão entre as demandas, nos termos do art. 55 do CPC, de modo a evitar decisões conflitantes quanto à metodologia de aferição da abusividade e à taxa média de mercado aplicável. Considerando que ambos os feitos já tramitam perante esta mesma Vara Cível de Mandaguari e perante este mesmo Juízo, deixo de determinar qualquer redistribuição, prosseguindo o presente feito normalmente perante este Juízo. 3. Da tutela de urgência De acordo com o artigo 294 do CPC, a tutela provisória é de urgência ou evidência. A primeira (urgência) exige demonstração da…
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