Processo 0002290-37.2024.8.04.4600
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido à parte autora. Ainda, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem (R$ 7.350,00), reconhecendo a ilegitimidade passiva da requerida, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC e do Tema 938 do STJ. No mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: DECLARAR rescindidos os Contratos de Promessa de Compra e Venda referentes aos Lotes nº 13 e 14, Quadra 35, do Loteamento Chácaras Rio Negro, por culpa do adquirente; CONDENAR a Ré a restituir à parte autora o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores comprovadamente pagos a título de parcelas do lote (que totalizaram R$ 19.544,64), de forma simples e em parcela única. Correção Monetária: Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, a partir de cada efetivo desembolso, pelos índices oficiais previstos no contrato. Juros de Mora: Considerando que a rescisão se deu por iniciativa do comprador, os juros moratórios (taxa legal, nos termos do art. 406 do CC) incidirão apenas a partir do trânsito em julgado desta sentença, em estrita observância ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema 1.002 (REsp 1.740.911/DF). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de fixação/cobrança de taxa de fruição do lote pleiteada pela Ré. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelo Autor. Considerando a sucumbência recíproca, porém majoritária do Autor que sucumbiu na comissão de corretagem, nos danos morais e no percentual de retenção, condeno a parte Autora ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais, cabendo à Ré o pagamento dos 40% restantes. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Ré, que fixo em 10% sobre a proveito econômico que a Ré obteve, entendido este, de forma estrita, como a soma dos pedidos pecuniários rejeitados (restituição da corretagem, danos morais e a diferença não restituída das parcelas), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (valor a ser restituído). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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