Processo 0002290-47.2025.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002290-47.2025.8.17.9480 AGRAVANTE: SANDRA BARROS DE HOLANDA AGRAVADO(A): MUNICIPIO DE SANHARO INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002290-47.2025.8.17.9480 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Sanharó AGRAVANTE: SANDRA BARROS DE HOLANDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANHARÓ RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SANDRA BARROS DE HOLANDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Sanharó, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001021-11.2021.8.17.3240, que determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ADI nº 0003122-07.2021.8.17.9000. A agravante, nas razões recursais, sustenta que a suspensão é indevida, porquanto o título executivo judicial está fundamentado na Lei Municipal nº 211/1992, cuja validade não depende do art. 64, § 2º, III, da Lei Orgânica Municipal, dispositivo cuja eficácia foi suspensa cautelarmente na referida ADI. Aduz, ainda, que esta Câmara Regional já afastou a suspensão de cumprimentos de sentença em situações idênticas envolvendo o Município de Sanharó. Em contrarrazões, o Município de Sanharó defende a manutenção da decisão recorrida, argumentando que a suspensão decorre da medida cautelar deferida na ADI nº 0003122-07.2021.8.17.9000, bem como sustenta a inexistência de suporte normativo válido para a pretensão executada, além de suscitar questões relacionadas ao cumprimento da obrigação de fazer e aos cálculos apresentados pela exequente. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Caruaru/PE, data registrada no sistema. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV06 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002290-47.2025.8.17.9480 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Sanharó AGRAVANTE: SANDRA BARROS DE HOLANDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANHARÓ RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Turma restringe-se à verificação da legalidade da decisão que determinou a suspensão do Cumprimento de Sentença nº 0001021-11.2021.8.17.3240 até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0003122-07.2021.8.17.9000. Após detida análise dos autos, entendo assistir razão à agravante. Inicialmente, cumpre destacar que o processo de origem se encontra em fase executiva, destinada à satisfação de crédito reconhecido por título judicial já formado, circunstância que impõe especial cautela na adoção de medidas que importem paralisação da atividade jurisdicional executiva. Observa-se que a decisão recorrida fundamentou a suspensão do feito na circunstância de que, nos autos da ADI nº 0003122-07.2021.8.17.9000, foi deferida medida cautelar suspendendo os efeitos do art. 64, § 2º, III, da Lei Orgânica do Município de Sanharó. Todavia, a premissa adotada pelo Juízo de origem não se mostra suficiente para justificar a paralisação do cumprimento de sentença. Com efeito, a agravante sustenta que o fundamento jurídico do título executivo não reside no dispositivo da Lei…
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