Processo 0002290-53.2026.8.27.2716
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002290-53.2026.8.27.2716/TO AUTOR : LIVIA MILHOMEM POVOA ADVOGADO(A) : SILVIO ROMERO ALVES PÓVOA (OAB TO02301A) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com a Provimento nº 2 – CGJUS/ASJCGJUS combinado com a Portaria nº 805 de 13 de março de 2026, publicada no Diário da Justiça nº 6084, certifico que, ao proceder à análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, foram constatadas as seguintes pendências/irregularidades , a serem sanadas pela(s) parte(s) autora(s): (x) Ausência de juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora (máximo de seis meses antes do ajuizamento); Obs: Ressalte-se que, caso o comprovante de endereço esteja em nome do(a) cônjuge, deverá ser juntado documento comprobatório de casamento ou união estável. Sendo o comprovante de endereço em nome de terceiro, poderá ser apresentada declaração de próprio punho, devidamente assinada, tanto pela parte autora quanto pelo titular do comprovante, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Na hipótese de a declaração ser firmada pelo titular do comprovante de endereço, esta deverá estar acompanhada de cópia legível do documento pessoal, para fins de autenticação pelo cartório ou assessoria judicial, conforme dispõe a Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018. (x) Ausência de juntada de documento pessoal com foto e CPF legível da parte autora; (x) Procuração ad judicia , apócrifa, assinada mediante montagem ou colagem, ou, ainda com assinatura inválida do(s) outorgante(s), em desacordo com a Lei n.º 11.149/2006 e Nota Técnica nº 16 do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) do e. TJTO 1 ; Obs: Instrumento de procuração e/ou documentos com assinaturas digitais devem ser validados por Autoridade Certificadora credenciada no padrão ICP-Brasil. No caso, conforme verificação realizada por meio da plataforma oficial do ITI- Instituto Nacional de Tecnologia da Informação ( https://validar.iti.gov.br ), tal requisito não foi preenchido. Diante do exposto, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , promova a regularização das pendências acima apontadas. Certifico e dou fé. Dianópolis-TO, data certificada pelo sistema. ESTEPHANY WALCACER LÔBO - Matrícula 381604 1. a) que, em relação à assinatura dos documentos destinados a demonstrar o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, como o instrumento de mandato judicial, verifique-se se está presente assinatura manual em procuração digitalizada em sua integralidade (sem montagem ou colagem) ou assinatura eletrônica qualificada, lançada mediante uso de certificado digital de padrão ICP-Brasil
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