Processo 0002290-55.2020.8.08.0012

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002290-55.2020.8.08.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002290-55.2020.8.08.0012 EMBARGANTE: BANCO BMG SA EMBARGADO: JOSÉ GOMES DA SILVA RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002290-55.2020.8.08.0012 EMBARGANTE: BANCO BMG SA EMBARGADO: JOSÉ GOMES DA SILVA RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS TERMOS INICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SOBRE DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO REMETIDA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para declarar a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, determinar a restituição da diferença entre os valores descontados dos proventos da autora e a quantia creditada em sua conta bancária, a ser apurada em liquidação de sentença, e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O embargante sustenta omissão no acórdão por ausência de definição dos marcos iniciais de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre os danos materiais reconhecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não fixar os critérios de atualização monetária e incidência de juros moratórios sobre a restituição de valores cuja apuração foi expressamente remetida à fase de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado consignou expressamente que a restituição correspondente aos danos materiais seria apurada em liquidação de sentença, por depender da aferição da diferença entre os valores descontados e aqueles efetivamente creditados à autora. 6. A ausência de fixação imediata dos critérios de correção monetária e juros moratórios decorre da inexistência de valor líquido e certo da condenação, não configurando omissão, mas consequência lógica da remessa da quantificação à fase liquidatória. 7. A pretensão deduzida revela inconformismo com a solução adotada e tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão remete a apuração dos danos materiais à liquidação de sentença e, por essa razão, não fixa de imediato os critérios de correção monetária e juros moratórios. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame da fundamentação adotada pelo órgão julgador.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.346.692/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.09.2025, DJEN 02.10.2025; STJ, REsp nº 2.231.157/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJEN 12.03.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.981.286/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 18.02.2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.263.060/SP, Rel. Min. Teodoro Silva…

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