Processo 0002290-80.2026.8.27.2707
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0002290-80.2026.8.27.2707/TO AUTOR : RAIMUNDO CHAVES CUNHA ADVOGADO(A) : RANOVICK DA COSTA REGO (OAB MA015811) ADVOGADO(A) : SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB TO011836A) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora procedesse à consolidação dos pedidos pulverizados em face do mesmo réu, em atenção aos princípios da economia, celeridade e eficiência processual, bem como às diretrizes firmadas pela Nota Técnica nº 10/2023 do CINUGEP/TJTO, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação na qual não promoveu a emenda determinada, limitando-se a sustentar, em tese, a necessidade de ajuizamento de múltiplas demandas sob o argumento de existência de contratos distintos, causas de pedir diversas e suposta impossibilidade de reunião das ações. Todavia, a manifestação apresentada não atende à determinação judicial, porquanto não promove a adequação da petição inicial, tampouco demonstra, de forma concreta e individualizada, a existência de efetiva diversidade fática e jurídica capaz de afastar a aplicação dos arts. 327 e 55, §3º, do Código de Processo Civil, nem afasta os fundamentos expressamente delineados no despacho de emenda quanto à caracterização do fracionamento artificial de demandas. Ressalte-se que a simples alegação genérica de contratos diversos, desacompanhada da individualização mínima dos fatos, dos instrumentos contratuais específicos e da demonstração objetiva da impossibilidade de cumulação, não se presta a infirmar o comando judicial anteriormente proferido, sobretudo diante do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e da vedação ao uso abusivo da jurisdição. Diante disso, reconheço como insuficiente a manifestação apresentada pela parte autora. Assim, INTIME-SE novamente a parte autora para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, promova a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL , nos exatos termos já determinados, consolidando os pedidos em face do mesmo réu em uma única demanda, com comprovação do pedido de desistência das demais ações ajuizadas, observada a prevenção da primeira ação distribuída, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumpra-se. Araguatins/TO, data da assinatura eletrônica.
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