Processo 0002291-22.2022.8.27.2702

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002291-22.2022.8.27.2702
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002291-22.2022.8.27.2702/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : MARIA GERCINA PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050) APELADO : BANCO SAFRA S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : NEY JOSÉ CAMPOS (OAB MG044243) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.   Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, em decorrência do não cumprimento de determinação de emenda à petição inicial para atualização de procuração e comprovante de endereço.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.   A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito por não cumprimento de determinação de emenda à petição inicial para juntada de documentos essenciais, está em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, acesso à justiça e primazia do julgamento de mérito, ou se a decisão de primeiro grau se justifica pela necessidade de combater a litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Nota Técnica nº 2/2021 - CINUGEP orienta o indeferimento da petição inicial em casos de não cumprimento de determinação de emenda para juntada de documentos essenciais à ação, visando combater a litigância predatória, especialmente em demandas repetitivas contra instituições financeiras. 4. A alegada infrutífera tentativa de contato por telefone com a parte não isenta o patrono da diligência necessária para a adequada instrução do processo com documentos primordiais. 5. O acesso à justiça e a primazia do julgamento de mérito não se traduzem em salvo-conduto para o descumprimento de providências essenciais à regularidade processual. 6. A decisão de primeiro grau, ao extinguir o feito diante da ausência dos documentos requeridos, alinha-se com as diretrizes de saneamento processual e combate à litigância massificada, não configurando excesso de formalismo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: “ 1. A extinção da ação por não cumprimento da ordem de emenda para juntada de documentos essenciais, como procuração atualizada e comprovante de endereço, é legítima e não configura excesso de formalismo. 2. A prerrogativa judicial de combater a litigância predatória, conforme a Nota Técnica nº 2/2021 - CINUGEP, justifica o indeferimento de dilação de prazo para cumprimento de exigências documentais indispensáveis à regularidade processual. 3. Os princípios do acesso à justiça e da primazia do mérito não afastam o dever de diligência da parte e de seu procurador na instrução do processo com documentos fundamentais. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil; Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0005797-02.2024.8.27.2713, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 18/06/202; TJTO , Apelação Cível, 0000585-74.2023.8.27.2732, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 17/12/202. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem honorários recursais, nos termos do voto da Relatora. Palmas, 29 de abril de 2026.

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