Processo 0002291-24.2026.8.16.0136
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0002291-24.2026.8.16.0136 Processo: 0002291-24.2026.8.16.0136 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$12.540,85 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Rua Dr. Murici, 3560 LOOP – Leilão - Colônia Murici - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR Réu(s): MARISA DA LUZ DERI (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) R PRINCIPAL, 100 CASA - CENTRO - BOA VENTURA DE SÃO ROQUE/PR - CEP: 85.225-000 Trata-se de pedido liminar de busca e apreensão de veículo em razão de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, movida por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MARISA DA LUZ DERI, ambos devidamente qualificados. De acordo com o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, o proprietário fiduciário ou credor pode requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado, mediante liminar, a qual será concedida desde que comprovada a mora ou o inadimplemento. A Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que a “comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Exige-se, portanto, para o deferimento do pedido de liminar de busca e apreensão a comprovação da notificação da constituição em mora do devedor. Todavia, no presente caso, o documento juntado não é suficiente para comprovar a ciência da parte ré, não garantindo que o requerido efetivamente tomou conhecimento da notificação, o que afastaria a mora. Nota-se que a parte autora tentou realizar a notificação do devedor via endereço eletrônico (mov. 1.6). Contudo, o §2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69 assim prevê: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". Assim, considerando que a notificação em endereço eletrônico não atende à forma prescrita em lei (carta registrada com aviso de recebimento), entendo que a mora não foi devidamente comprovada. Na esteira da jurisprudência do e. TJPR: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, HAJA VISTA A NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O DEVEDOR TENHA SIDO NOTIFICADO VALIDAMENTE PARA PURGAR A MORA, COMO EXIGE O ARTIGO 2º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/1969. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVADA POR EMAIL. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CIÊNCIA DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004191-51.2022.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 22.09.2023). E ainda: Agravo de instrumento cível. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA, DIANTE DA INAPTIDÃO DE EMAIL PARA TANTO.INSURGÊNCIA DO agravante QUE AFIRMA QUE É VÁLIDA E SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO EM MORA A NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO de email DODEVEDOR. COMUNICAÇÃO VIA E-MAIL QUE NÃO É O MÉTODO VÁLIDO PARA CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA, POIS NÃO…
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