Processo 0002291-35.2024.5.07.0026

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0002291-35.2024.5.07.0026
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada II
Última publicação
18/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA AP 0002291-35.2024.5.07.0026 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE IGUATU E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9a8f1a proferida nos autos. AP 0002291-35.2024.5.07.0026 - Seção Especializada II Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE IGUATU ALLAN DYOGENES DE SA SAMPAIO (CE44287) FRANCISCA MARTA OTONI MARINHEIRO RODRIGUES (CE9254) IGOR OTONI AMORIM (CE35340) MARIA ISADORA FELIX GOMES (CE43669) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL CAIO ALVES DE OLIVEIRA PEDROSA (CE23969) FABRICIO DOS REIS BRANDAO (PA11471) Recorrido:   THIAGO JOSE MATIAS FONSECA   RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE IGUATU   RECURSO REPETITIVO Vistos etc... A controvérsia central desta ação reside na aplicação do Tema 150 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) do TST, que trata da seguinte questão jurídica: "A respeito da fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas, questiona-se: a) o debate sobre a matéria ostenta patamar constitucional a autorizar o acesso à cognição extraordinária do TST por afronta direta a dispositivo da Constituição? b) os honorários advocatícios na execução individual são devidos independentemente de fixação de honorários na ação coletiva?"   A análise minuciosa dos autos revela a identidade de matéria com o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos de Declaração Repetitivos (IncJulgRREmbRep) 0011327-56.2023.5.03.0153 (Tema 150, TST), atualmente sob a relatoria da Sra. Ministra Kátia Magalhães Arruda, no Tribunal Superior do Trabalho.   Cumpre ressaltar que, para o Tema 150, não há determinação de suspensão de processos, conforme a Tabela Completa - IRR TST.   Todavia, em consonância com o OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.BP Nº 232, de 24.4.2025, emitido pelo Exmo. Sr. Presidente do TST e do CSJT, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que enfatiza a necessidade de sobrestamento automático nos Tribunais Regionais do Trabalho em casos que abordem questões recursais coincidentes com aquelas objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, torna-se imperativo o sobrestamento do presente feito. Diante da similitude da questão jurídica debatida nestes autos com aquela definida como repetitiva no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos de Declaração Repetitivos (IncJulgRREmbRep) 0011327-56.2023.5.03.0153 (Tema 150, TST), e em cumprimento ao OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.BP Nº 232, de 24.4.2025, emitido pelo Exmo. Sr. Presidente do TST e do CSJT, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, determina-se o sobrestamento do feito, que deverá perdurar até o julgamento final do incidente, o qual representará a definição da controvérsia pelo Tribunal Superior do Trabalho. Notifiquem-se as partes, sem prazo. FORTALEZA/CE, 01 de junho de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE IGUATU

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