Processo 0002291-36.2015.8.16.0095

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002291-36.2015.8.16.0095
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002291-36.2015.8.16.0095 Processo:   0002291-36.2015.8.16.0095 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$401.762,96 Exequente(s):   BANCO BRADESCO S/A Executado(s):   Comercial Lucavei Ltda Theddy Marcos Lucavei SENTENÇA Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário movida por BANCO BRADESCO S/A em face de COMERCIAL LUCAVEI LTDA e THEDDY MARCOS LUCAVEI. Foi determinada a suspensão do feito diante da ausência de localização de bens dos executados em 23/11/2018 (evento 265.1). A primeira tentativa infrutifera de penhora de bens dos executados se deu em 04/01/2022  (evento 323.1) e a ciência inequívoca da parte exequente se deu em 18/01/2022 (evento 325.1).  A parte executada se manifestou requerendo a extinção do processo por prescrição intercorrente (evento 468.1 e 517.1).   Foi proferido despacho intimando a parte exequente para se manifestar em relação à prescrição intercorrente (evento 520.1). A parte exequente se manifestou contra a decretação da extinção da ação pela prescrição intercorrente (evento 523.1). O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. DECIDO. Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o débito não é satisfeito, pelo insucesso das diligências requeridas pelo credor no decurso dos prazos prescricionais previstos pela lei civil para o direito subjetivo pretendido, bem como àqueles previstos em lei especial. Trata-se de matéria de ordem pública, o que a permite ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que seja possibilitado o exercício do contraditório com a parte exequente para que ela possa se manifestar sobre esta questão (STJ, REsp 1604412/SC). No presente caso, trata-se de execução firmada em título executivo extrajudicial, cédula de crédito bancário, a respeito do prazo prescricional deve ser reconhecido o de 03 (três) anos.  A jurisprudência, nos termos do artigo 44, da Lei 10.931/2004 firmou o entendimento de que se aplica às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, diante da falta de prazo prescricional específico, deve-se reconhecer o prazo de 03 anos previsto no artigo 70, da Lei Uniforme de Genebra c/c artigo 206, §3º, inciso VIII do Código Civil.  Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.  Isto porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC 1), firmou, para efeito do art. 947 do CPC/2015, as seguintes teses:  I. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. II. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo…

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