Processo 0002291-76.2023.8.16.0088
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito VISTOS e examinados os presentes autos de Processo Crime que tramitam na Vara Criminal desta Comarca sob nº 0002291-76.2023.8.16.0088, em que são partes, como autor o Ministério Público e como réu Cleber Goulart, brasileiro, natural de Curitiba/PR, filho de Izabel de Oliveira Goulart e Valter Goulart, nascido em 09 de maio de 1983, atualmente recolhido no Complexo Médico Penal de Paraná, na cidade de Pinhais/PR. O representante do Ministério Público, ofereceu denúncia, na seq. 23.1, contra o acusado, acima qualificado, imputando-lhe as seguintes condutas delituosas: Fato 01 – Roubo: No dia 11 de março de 2023, por volta das 20h00min, na Rua Guaira, em via pública – Piçarras, nesta cidade de Guaratuba/PR, o denunciado CLEBER GOULART, com consciência e vontade, com inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si, mediante grave ameaça, exercida com o uso de simulacro, contra a vítima Alefersandro Gonçalves Dias, coisas alheias móveis, consistente em 01 (um) celular marca: Motorola G, cor cinza, com uma capinha verde, escrito “feliz dia dos pais”, e 01 (uma) caixinha de som, sem marca identificada, conforme boletim de ocorrência (mov. 11.2), termo de declaração da vítima (mov. 11.4), e auto de reconhecimento pessoal (mov. 11.3). Fato 02 – Roubo na forma tentada: No dia 12 de março de 2023, por volta das 00h25min, na Rua Visconde de Guarapuava, n. 564 – Figueira, no estabelecimento comercial Rota Sul, nesta cidade de Guaratuba/PR, o denunciado CLEBER GOULART, em companhia de terceira pessoa não identificada até o momento, com consciência e vontade, em unidade de desígnios, com inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, deu início a atos tendentes a subtrair para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante grave ameaça, exercida com o uso de simulacro, contra as vítimas Joelma Jordão dos Santos, Fabian Ramon Gimenez, Adriano e Emerson Caetano da Silva, coisas alheias móveis, consistentes em dinheiro, aparelhos de celulares, consoante se extrai dos boletins de ocorrências (mov. 1.3 e 10.3), termos de declarações (mov. 1.5, 1.7, 1.9, e 14.2), imagem do simulacro (mov. 11.7 e 11.8), não consumando o crime por circunstâncias alheias as suas vontades, vez que uma das vítimas, fazendo uso de um facão, reagiu ao assalto, fazendo com que o denunciado abandonasse a empreitada criminosa e fugisse do local.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Assim agindo, incorreu o denunciado nas condutas expressamente descritas no art. 157, §2º, II e art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Recebida a denúncia em 12 de julho de 2023, na seq. 33.1, ocasião em que foi determinada a citação do réu para responder à acusação por escrito no prazo de 10 (dez) dias. O réu foi devidamente citado, na seq. 67.1, e, através da Defensoria Pública do Estado do Paraná, apresentou resposta escrita à acusação na seq. 75.1. Durante a instrução, as vítimas foram ouvidas nas seqs. 109.3, 109.4 186.2 e 186.3, e duas testemunhas prestaram seu depoimento na seq. 109.5 e 109.6, restando prejudicado o interrogatório do acusado, que não compareceu em juízo mesmo devidamente intimado, sendo decretada sua revelia nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. No estágio processual do art. 402 do Código de Processo Penal nada foi requerido pelas partes. Em…
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