Processo 0002292-09.2026.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002292-09.2026.4.05.8200 AUTOR: MARIA SELMA MIRANDA TOMAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEMAR GONZAGA MARQUES - DF66824 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1. Objetiva a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, a retirada de seu nome de cadastro(s) de inadimplentes, contudo, não é possível extrair das alegações deduzidas na inicial, nem dos documentos constantes nos autos que acompanham a petição inicial, a efetiva existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, indispensáveis à concessão da tutela de urgência, consoante exigido pelo art. 300 do CPC. 2. Registre-se, ainda, que o perigo de dano só resta configurado quando demonstrada alguma situação concreta de risco ou dano iminente em decorrência da negativação, o qual deve ser individualmente descrito e comprovado, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas no sentido de que a simples inscrição em cadastros de inadimplentes gera abalo de crédito ou a alegação de consequências não documentalmente provadas dessa inscrição. 3. Ademais, o valor do débito motivador da inscrição em cadastro de inadimplentes realizada em desfavor da parte autora (id. 141618493) é de pequena monta, o que, também, evidência a ausência de impedimento a que a parte autora o pague na pendência da presente ação judicial e, eventualmente, se acolhida sua pretensão inicial deduzida nesta, seja dele ressarcido. 4. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 5. Intime-se a parte autora desta decisão. 6. Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, presumindo verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC), diante da impossibilidade de utilização de critério objetivo para indeferimento do benefício (Tema n.º 1.178 dos Recursos Repetitivos do STJ) e de não haver nos autos elementos que afastem a presunção relativa de veracidade de sua declarada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, bem como não havendo elementos que demonstrem ser o caso da concessão apenas parcial do benefício da gratuidade judiciária. 7. Tendo em vista a possibilidade de resolução consensual da lide, determino, nos termos art. 139, inciso V, do CPC, a designação de audiência de conciliação, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania - CEJUSC desta Seção Judiciária, PRESENCIALMENTE, em dia e horário a serem agendados pela Secretaria da Vara, da qual as partes devem ser comunicadas. 8. Fica facultada às partes a possibilidade de comparecimento à audiência por meio TELEPRESENCIAL/VIRTUAL, desde que, para tanto, apresentem, com a antecedência necessária, nomes e números de WhatsApp, de modo a viabilizar a participação virtual, sem prejuízo do comparecimento (presencial) ao Cejusc, na sede desta Seção Judiciária, onde a audiência poderá ser realizada na forma híbrida (participantes em modalidades diversas - presencial e telepresencial). 9. Intimem-se as partes para participação na audiência de conciliação perante o CEJUSC, nesta Seção Judiciária, conforme art. 334 do CPC, ficando cientificadas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com…
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