Processo 0002292-13.2022.8.03.0006

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002292-13.2022.8.03.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO PROCESSO: 0002292-13.2022.8.03.0006 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: GIAN CARLO DA SILVA CORREIA Advogado do(a) APELANTE: JOAO MARCOS DA SILVA - AP3222-A APELADO: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. Advogados do(a) APELADO: JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - AP617-A, JOSE DOS SANTOS DE OLIVEIRA - AP1170-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 82 - BLOCO B - DE 31/07/2026 A 06/08/2026 RELATÓRIO GIAN CARLO DA SILVA CORREIA interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes, que julgou parcialmente procedente ação reivindicatória ajuizada por AMCEL – Amapá Florestal e Celulose S.A., declarou o domínio da autora, determinou a restituição do imóvel, autorizou a demolição das benfeitorias e tornou definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida. Nas razões recursais, o apelante sustentou nulidade da sentença por utilização de prova técnica excluída dos autos, cerceamento de defesa pela ausência de perícia topográfica/georreferenciada e fundamentação contraditória, pois o juízo teria reconhecido a exclusão das provas técnicas e, ainda assim, concluído pela individualização da área. Requereu a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da sentença e, no mérito, a anulação do julgado, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Subsidiariamente, pediu a reforma da sentença para julgar improcedente a ação. O pedido de tutela recursal recebeu indeferimento. Em contrarrazões, a apelada arguiu ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e, no mérito, defendeu a regularidade do julgamento, a suficiência das provas e a manutenção integral da decisão. Por ausência de interesse público primário ou outro que justifique a atuação ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO DE SOUZA (Relator) — A apelada pugnou o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. As razões recursais, contudo, indicaram os pontos de inconformismo com o julgado, com exposição mínima dos fundamentos de fato e de direito que sustentam o pedido de anulação ou reforma, o que permite o exame da controvérsia por esta Corte. Desta forma, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO DE SOUZA (Relator) — O apelante sustentou nulidade por utilização de documentos técnicos excluídos dos autos. Contudo, a sentença registrou expressamente que a exclusão dos mapas de geoprocessamento não prejudicava a individualização da área, pois os elementos da inicial e a documentação apresentada pelo próprio réu bastavam para delimitar a fração reivindicada. O convencimento judicial se apoiou em documentos regularmente constantes dos autos, entre eles a matrícula imobiliária e o Cadastro Ambiental Rural apresentado pela defesa. Alegou, ainda, cerceamento de defesa pela ausência de perícia topográfica. A parte, todavia, não formulou pedido específico de perícia na contestação, na fase de especificação de provas ou na audiência de instrução, e a decisão de saneamento não recebeu impugnação oportuna quanto a esse ponto. A invocação da prova técnica apenas em grau recursal configura inovação processual e esbarra na preclusão consumativa. Quanto à alegada fundamentação…

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